TJPE - 0061861-47.2023.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061861-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO GUSTAVO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214124087, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Id. 211434094), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c restituição em dobro e danos morais ajuizada por Márcio Gustavo da Silva.
O embargante alega, em suas razões de Id. 212969165, a existência de omissão e erro material no julgado, sob os seguintes fundamentos: a) a sentença, ao fixar a correção monetária pelo INPC, teria incorrido em erro material ao não observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a qual, segundo aduz, teria alterado o art. 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis a partir de 1º de setembro de 2024; b) a decisão teria sido omissa por não observar a tese consolidada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que determinaria a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária para os contratos firmados a partir do Código Civil de 2002, devendo esta incidir até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, o IPCA como correção e a SELIC como juros.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a reforma da sentença no que tange aos consectários legais.
Devidamente certificado a tempestividade dos embargos (Id. 214046753), vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração consubstanciam-se em instrumento processual de contornos rígidos, destinado a expungir do julgado eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, conforme dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que transcrevo na íntegra para a devida contextualização: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas e dos fatos já devidamente apreciados na decisão embargada.
No caso em tela, o embargante aponta a existência de erro material e omissão.
Analiso, pormenorizadamente, cada um dos pontos.
Do suposto erro material decorrente da Lei nº 14.905/2024.
O embargante fundamenta a alegação de erro material na suposta superveniência da Lei nº 14.905/2024, que teria alterado a sistemática de correção dos débitos civis.
Contudo, após detida e exauriente pesquisa nos sistemas de consulta legislativa do Planalto e do Congresso Nacional, constata-se a inexistência da referida Lei nº 14.905/2024 no ordenamento jurídico pátrio.
A argumentação do embargante parte de premissa fática e jurídica equivocada, quiçá por um lapso na confecção de sua peça.
A ausência de substrato normativo para a tese apresentada torna-a manifestamente infundada.
Não há como corrigir um erro material com base em uma norma inexistente.
O critério de atualização monetária definido na sentença – Tabela ENCOGE – é o índice oficial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para a correção de débitos judiciais, estando, portanto, em plena conformidade com a jurisprudência e os atos normativos desta Corte.
Destarte, a alegação de erro material, neste ponto, não merece qualquer acolhida.
Da suposta omissão quanto ao Tema 905/STJ e à aplicação da Taxa SELIC.
No que concerne à pretensa omissão relativa à aplicação da Taxa SELIC e à inobservância do Tema 905/STJ, melhor sorte não assiste ao embargante.
Em primeiro lugar, cumpre registrar, com a meticulosidade que o caso requer, que o Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça versa especificamente sobre a aplicação dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública, não tendo aplicação direta às relações jurídicas de direito privado, como a que ora se analisa, travada entre uma instituição financeira e um consumidor.
A tentativa de estender o referido precedente ao caso concreto revela-se, portanto, tecnicamente inadequada.
Em segundo lugar, a sentença embargada não foi omissa quanto à fixação dos consectários legais.
Pelo contrário, fê-lo de forma expressa, clara e fundamentada, estabelecendo a incidência de correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em conformidade com o disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, interpretados em conjunto com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a aplicação da Taxa SELIC em determinados casos, não impõe tal critério como única e exclusiva forma de atualização dos débitos em relações privadas, sendo plenamente válida a fixação de juros moratórios e correção monetária de forma separada, como deliberado na sentença.
A decisão embargada, ao fixar os consectários da forma como o fez, adotou critério juridicamente válido e amplamente aceito pela jurisprudência.
A pretensão do embargante, em verdade, não é sanar uma omissão, mas sim forçar a reforma do julgado para que se adote critério diverso, que entende mais favorável.
Tal desiderato é incabível na via estreita dos embargos declaratórios, que não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito.
Não havendo, pois, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença de Id. 211434094 inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto não se vislumbra a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 1 de setembro de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
01/09/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 10:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061861-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO GUSTAVO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211434094, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. [...] É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, vez que não há necessidade de produção de prova complementar (art. 355, inc.
I, do CPC), sendo a matéria fática e de direito passível de elucidação por meio da prova documental já coligida aos autos.
Em relação às eventuais preliminares, reitero que as questões de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e prevenção foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id. 154776671, operando-se a preclusão sobre a matéria, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.
Quanto ao mérito, a controvérsia central reside em verificar se o autor exerceu validamente seu direito de arrependimento, nos termos da legislação consumerista, e quais as consequências jurídicas decorrentes.
De proêmio, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras inserem-se no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O ponto nevrálgico da demanda é o direito de arrependimento, instituto salvaguardado pelo legislador para proteger o consumidor em contratações realizadas fora do ambiente comercial físico, onde a reflexão pode ser mitigada por técnicas agressivas de venda.
Dispõe o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O autor alega que a contratação se iniciou por telefone em 19/03/2020, o que caracteriza a hipótese normativa.
A partir de então, detinha o prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência.
A narrativa autoral, robustecida pelos documentos carreados, demonstra uma inequívoca e tempestiva manifestação de vontade nesse sentido.
A prova mais contundente, paradoxalmente, advém da própria parte ré.
Em sua resposta à reclamação formulada pelo autor perante o Banco Central (Id. 134774940), a instituição financeira textualmente admite: "Conforme mencionado pelo senhor, compareceu à agência, contudo, não teve atendimento concluído, pois ao receber uma ligação, evadiu-se da agência." Esta confissão extrajudicial (art. 389 do CPC) é de uma clareza solar.
Ela corrobora a alegação central do autor de que esteve na agência dentro do prazo de reflexão com o fito de cancelar o negócio.
A justificativa do banco para a não conclusão do cancelamento – a "evasão" do cliente por uma emergência familiar – não exime sua responsabilidade.
Pelo contrário, evidencia a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Caberia à instituição, diante da manifestação expressa de arrependimento, facilitar o procedimento, e não criar óbices ou valer-se de uma interrupção forçada para consolidar um negócio que o consumidor não mais desejava.
A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, como os de lealdade, informação e cooperação.
Ao dificultar o exercício de um direito potestativo do consumidor, o banco violou flagrantemente tais deveres.
A assinatura do contrato físico na agência, sob o pretexto de ser um passo para o cancelamento, revela-se uma prática abusiva e contrária à boa-fé.
Desse modo, reconheço que o autor manifestou tempestivamente seu direito de arrependimento.
A rescisão do contrato é, portanto, medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante.
Passo à análise do pedido de restituição em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez exercido o direito de arrependimento, o contrato perde sua eficácia, tornando-se indevida qualquer cobrança dele decorrente.
A insistência do banco em efetuar os descontos no salário do autor, mesmo ciente da manifestação de desistência (conforme admitido na resposta ao BACEN), afasta qualquer alegação de "engano justificável".
A conduta da ré demonstra má-fé ao ignorar o direito do consumidor para manter um contrato lucrativo.
Portanto, os valores descontados após a manifestação de arrependimento devem ser restituídos em dobro.
Quanto aos danos morais, estes também restaram configurados.
Não se trata de mero dissabor ou simples inadimplemento contratual.
A situação vivenciada pelo autor transborda a normalidade das relações cotidianas.
A via-crúcis a que foi submetido para tentar fazer valer um direito claro e expresso – percorrendo Procon, Banco Central, Delegacia de Polícia e, por fim, o Poder Judiciário – configura a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ou Perda do Tempo Útil.
O tempo, bem jurídico escasso e irrecuperável, não pode ser desperdiçado em razão da conduta desidiosa e abusiva do fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a perda de tempo para solução de problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano moral indenizável: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201499 - RJ (2022/0276903-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de dano moral indenizável na hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por G&M ECOM INTERMEDIAÇÕES LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/06/2022.
Concluso ao gabinete em: 07/10/2022.
Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada por ALDENIR REIS FARIA em face da ora agravante e de APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, devido a demora superior a 6 meses na entrega de aparelho de barbear adquirido pela internet.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar ambas as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2 .000,00, tornando definitiva a decisão de antecipação de tutela, por meio da qual havia sido determinada às rés a efetiva entrega do produto.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 358/359): "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE APARELHO DE BARBEAR PELA INTERNET.
PRODUTO ENTREGUE COM 6 MESES DE ATRASO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA A TÍTULO DEDANOS MORAIS, ENQUANTO O RÉU SUSTENTA QUE ATRASOS DE ENTREGA DO PRODUTO REFERENTES A COMPRAS PELA INTERNET (ON-LINE), POR SI SÓS, NÃO SÃO APTOS A CARACTERIZAR DANOS MORAIS, POR SE TRATAREM DE MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA FIXADA EM R$ 2 .000,00 QUE ESTÁ CONDIZENTE COM A GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, que entende fazer jus, em decorrência do atraso de 6 meses do produto adquirido junto ao primeiro réu no site da segunda ré; 2.
Teoria do risco do empreendimento.
Falha na prestação do serviço restou demonstrada; 3.
Dano moral configurado, uma vez que os transtornos suportados pelo Autor, por certo, ultrapassaram o mero dissabor cotidiano; 4.
Com efeito, é evidente que o desgaste e a perda de tempo útil devem ser considerados como causa direta do dano moral experimentado pelo Demandante.
A situação por ela vivenciada se encaixa perfeitamente, na" Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ", segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável; 5.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está condizente com a gravidade e extensão dos danos. 6.
Desprovimento dos recursos, nos termos do voto do Relator".
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, do CPC/15, 186 e 927 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que cabia ao recorrido comprovar que viveu uma situação de grave sofrimento, com violação a direito de personalidade, para fazer jus à compensação por dano moral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à caracterização de dano moral indenizável na hipótese dos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (existência de dano moral indenizável), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 213 e 363) para 18%.
Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2201499 RJ 2022/0276903-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 07/12/2022) Os Tribunais pátrios também tem decidido neste sentido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PERDA DO TEMPO ÚTIL – REFORMADA – AUTOR TENTOU SOLUCIONAR O CASO ADMINISTRATIVAMENTE – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – TESE DE QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE CONSUMIDORA PARA TENTAR SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS POR MAUS FORNECEDORES CONSTITUI DANO INDENIZÁVEL – DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0032888-90.2022.8 .16.0014 Londrina, Relator.: substituta Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 12/04/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) No caso em tela, o autor foi forçado a despender significativo tempo e energia para resolver uma pendência que deveria ter sido solucionada de plano pela ré.
Essa conduta abusiva, que o privou de seu tempo produtivo e de sua paz de espírito, enseja reparação.
Na fixação do quantum indenizatório, utilizo o método bifásico.
Na primeira fase, estabeleço um valor básico considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes em casos semelhantes.
Na segunda fase, analiso as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando tais balizas, entendo como razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, para o retorno ao estado anterior, é imperativo que o autor devolva à instituição financeira o valor líquido que efetivamente recebeu a título de "troco" do refinanciamento, devidamente corrigido, permitindo-se a compensação com os valores a serem restituídos pelo banco.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 394.332.101, celebrado entre as partes, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento; b) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, a totalidade das parcelas descontadas de seus proventos referentes ao aludido contrato, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) determinar que o autor restitua à instituição financeira o valor líquido por ele recebido na operação de refinanciamento, devidamente corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do crédito em sua conta, autorizada a compensação de valores com o crédito a que faz jus, nos termos do item "b".
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (valor do dano moral), condeno a parte ré, Banco Bradesco S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, observem as partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, devem atentar-se às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Havendo oposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA em/para 11/06/2025 12:27, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital.
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10/06/2025 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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01/04/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/03/2025 10:51
Expedição de Mandado (outros).
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 11:00, Seção B da 17ª Vara Cível da Capital.
-
20/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 05:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 22:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 22:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/05/2024 22:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/02/2024 18:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/01/2024 16:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/12/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
03/10/2023 13:01
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2023 12:56
Expedição de intimação (outros).
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/07/2023 12:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/07/2023 11:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/06/2023 14:18
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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