TJPE - 0020637-16.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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27/08/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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14/08/2025 15:37
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete do Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003610-73.2025.8.06.0071 Impetrante: FRANCISCO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA Impetrado: ESTADO DE PERNAMBUCO Autoridade Coatora: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA (Governadora do Estado de Pernambuco) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cogita-se na espécie de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, tendo como autoridade coatora a Governadora do Estado de Pernambuco, objetivando a sua nomeação e posse para o cargo de Professor de Biologia da Educação Básica do Sistema Estadual de Pernambuco, para o qual foi aprovado em concurso público em 11º lugar no concurso público regulado pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 070, de 31 de maio de 2022 (Edital nº 01/2022), destinado ao provimento de 2 (duas) vagas para Professor da Educação Básica na disciplina de Biologia, referente à Gerência Regional de Educação de Petrolina, Polo Dormentes, na modalidade ampla concorrência.
Sustenta que, não obstante a existência de vagas ociosas e de candidatos aprovados, o Estado de Pernambuco teria optado por realizar sucessivas contratações temporárias, preterindo os aprovados no certame, em afronta à ordem de classificação e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da Repercussão Geral).
Informa que relatório do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (processo nº 24100439-1) constatou a contratação irregular de 87 professores de Biologia temporários na Gerência Regional de Educação do Médio São Francisco, havendo 86 cargos efetivos vagos e candidatos aprovados no cadastro de reserva.
Afirma que, mesmo diante das recomendações do TCE-PE e do cronograma de nomeações estabelecido pelo próprio Estado, não foram tomadas providências suficientes para corrigir a irregularidade.
Aduz que tais circunstâncias configuram preterição indevida e violam os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade, da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana, além de gerar prejuízos de ordem moral e material.
Ao final de suas alegações, requer, em sede liminar, a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo pretendido, alegando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante da perda da remuneração mensal e do exercício profissional a que teria direito.
Subsidiariamente, pede a reserva da vaga até o julgamento definitivo.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar para determinar a nomeação e posse no cargo de professor, bem como a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 20.000,00.
Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e formulou pedido de gratuidade da justiça.
Despacho inicial proferido no Id. 50545806, determinando que o impetrante emende a petição inicial adicionando a autoridade coatora.
Emenda à inicial apresentada no Id. 202597330, incluindo no polo passivo a Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Decisão proferida no Id. 202910527, declarando a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina para processar e julgar o feito, nos termos do art. 61, do Regimento Interno do TJPE.
Através de distribuição por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Defiro os auspícios da gratuidade da justiça, conforme requerido, em virtude da comprovação da miserabilidade do impetrante nos termos da lei de regência (Lei 1060/50) (contracheque no Id. 198455394).
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação de rito especial, vocacionada a afastar ato ilegal ou abusivo, desde que demonstrado de forma inequívoca o direito invocado e a lesão ou ameaça de lesão.
No caso concreto, o impetrante foi aprovado em 11º lugar no concurso público para Professor de Biologia do Sistema Estadual de Ensino de Pernambuco (Edital nº 01/2022), sustentando ter sido preterido em razão de contratações temporárias.
Busca, em caráter liminar, sua imediata nomeação e posse no cargo.
Todavia, em análise sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, a saber, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
A documentação apresentada evidencia apenas a aprovação do impetrante no certame, sem demonstrar, de plano, direito subjetivo à nomeação imediata.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Repercussão Geral, reconhece o direito à nomeação apenas nas hipóteses de aprovação dentro do número de vagas previstas em edital ou de preterição arbitrária e imotivada, situações que dependem de instrução probatória mínima para sua aferição.
Assim, em sede de cognição perfunctória própria da fase inicial, não restou suficientemente demonstrado o direito líquido e certo a amparar a medida extrema de imediata nomeação e posse.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradora para parecer no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator -
12/08/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 11:17
Expedição de intimação (outros).
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04/08/2025 17:47
Dados do processo retificados
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04/08/2025 17:47
Alterada a parte
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04/08/2025 17:46
Processo enviado para retificação de dados
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29/07/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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