TJPE - 0003883-87.2025.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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20/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003883-87.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: EDIVANIA MARIA DE SOUZA SILVEIRA DEMANDADO(A): WELLINGTON MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Registro, ainda, que, embora citada e intimada, a parte ré não compareceu à audiência, tampouco apresentou peça de defesa.
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
De início, deve-se aplicar ao réu os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, a saber, presunção de veracidade dos fatos alegados e a dispensa de nova intimação para a fluência dos prazos processuais, assegurada a possibilidade de o revel intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, essa presunção de veracidade não é absoluta, tampouco isenta a parte autora de provar, ainda que minimamente aquilo que alega.
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus a ela atribuído (art. 373, inciso I, do CPC).
Veja-se que ele só junta alguns comprovantes de transferência, sem, contudo, restar evidente a que se devem esses pagamentos. É de notar que não há nada formalizado, nenhum contrato ou recibo, mas apenas alguns trechos de diálogos, que trazem indicativos de envio de áudios, mas sem o respectivo conteúdo.
Dessa forma, não há provas robustas do negócio em si, do valor acordado, ou que foi (ou não) realizado, não sendo possível dizer, sequer, que as conversas juntadas, de fato, referem-se à situação descrita na inicial.
Logo, sem provas robustas do evento, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJPR: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTOR.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATÓRIA PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
FATO CONSTITUTIVO.
NÃO PROVADO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – Contrato de prestação de serviços de retífica de motor.2 – Alegação de deficiência no serviço prestado com a necessidade de refazimento.3 – Revelia que não implica na necessária procedência dos pedidos.
Dicção da parte final do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais.Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.4 – Inexistência de isenção do requerente quanto ao ônus da prova a respeito dos fatos constitutivos do direito alegado.
Dicção do art. 373, I, do Código de Processo Civil.PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes.6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)5 - Descumprimento da obrigação de provar.
Inexistência de prova mínima quanto ao refazimento do serviço de retífica.
Autor que não anexa nenhuma prova atestando a necessidade de novo serviço.Inexistência de indicação por quem foi realizado o refazimento da retífica.
Documento anexado na seq. 1.8 que indica como cliente “Dr.
Sidney Calixto” e sequer contempla o timbre ou qualquer outra identificação do emitente da nota de serviço.6 - Pedido de indenização improcedente. 7 – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000911-40.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.07.2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de outubro de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf -
13/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 12/08/2025 09:32, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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