TJPE - 0068545-17.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:10
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 08:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/09/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/08/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2025 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2025 17:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0068545-17.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: EVANEIDE FERREIRA DA COSTA, MARIA IVANILDA COSTA ALMEIDA, ANTONIA FERREIRA DA COSTA, CELIA REGINA DA COSTA, JOSE APARECIDO DA COSTA, MARCOS DA COSTA EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Uma vez que a presente demanda se originou de Ação Civil Pública isenta de custas processuais, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Verifica-se que o documento pessoal do autor MARCOS DA COSTA (Id 212853212) consta como não alfabetizado, no entanto, a procuração (Id 212853213) acostada nos autos encontra-se assinada.
Desta feita, Intime-se o autor, MARCOS DA COSTA, para emendar a petição inicial e acostar aos autos procuração, observando os termos do art. 595 do CC/2002, no que couber.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
De acordo com a Lei que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco, o credor deve incluir em seus cálculos o valor relativo às custas e à taxa judiciária, respectivamente.
Assim, não havendo tal indicação na planilha anexada, intime-se este para fazê-lo em cinco dias úteis.
Acostada a planilha de débitos, com indicação das custas e taxa judiciárias, intime(m)-se o(s) devedor(es)/sucumbente(s) para, em até quinze dias, promover o adimplemento da quantia exequenda, conforme demonstrativo atualizado, alertando-se que as custas/taxas devem ser recolhidas diretamente ao Estado.
No tocante ao procedimento da intimação supracitada, o devedor deverá ser intimado para cumprir a sentença da seguinte forma: através de seu advogado constituído nos autos, em regra (art. 513, § 2º, I, NCPC); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, II e § 4º, NCPC); por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, no prazo de 20 dias, quando citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, IV, NCPC).
Cientifique(m)-se dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que transposto in albis o prazo acima assinado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de Advogado fixados no percentual de dez por cento do importe pretendido à satisfação (art. 523, § 1º, CPC).
Alerte(m)-se ainda o(s) dito(s) devedor(es)/sucumbente(s) que, conforme previsto no art. 525 do NCPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do referenciado Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, ter-se a apresentação, nos próprios autos, de eventual Impugnação.
Destaque-se que a propositura de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade, certeza e liquidez da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, § 11 do CPC) somente serão conhecidos se houver o prévio recolhimento das custas e taxa judiciárias, tratando-se a exigência de condição de procedibilidade, de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Em outras palavras, a Diretoria Cível, diante da apresentação de impugnação ou qualquer outro incidente, sem o recolhimento dos valores atinentes às despesas processuais devidas, deve intimar a parte impugnante para recolher as custas processuais pertinentes no prazo de 15 dias.
Inadimplidos os encargos processuais, devidamente certificado nos autos, voltem-me os autos conclusos.
Realizado o adimplemento das custas processuais, com a certidão pertinente, intime-se a parte impugnada para se pronunciar no átimo supracitado.
Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário e para impugnação, devidamente certificados, determino a intimação da parte credora para apresentar, no prazo de 10 dias, planilha atualizada contendo: o valor atualizado, a multa, os honorários e as custas da fase de cumprimento de sentença, requerendo medidas específicas para penhora de bens quantos bastem para total satisfação do débito, devendo ser obedecida rigorosamente a ordem estabelecida no art. 835, do CPC.
Havendo requerimento para a eventual realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou outro similar, de logo, autorizo sua efetivação, bem como demais atos constritivos na ordem do art. 835 do CPC, devendo a Diretoria Cível realizar as intimações necessárias para recolhimento das taxas judiciárias cabíveis, através de despacho ordinatório.
Em caso de depósito judicial realizado pelo devedor, à guisa de quitação da dívida, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intime-se.
Recife, 14 de Agosto de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
14/08/2025 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *83.***.*45-15 (EXEQUENTE), CELIA REGINA DA COSTA - CPF: *41.***.*53-72 (EXEQUENTE) e EVANEIDE FERREIRA DA COSTA - CPF: *00.***.*69-27 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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