TJPE - 0006324-97.2023.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 10:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0006324-97.2023.8.17.3090 HERDEIRO(A): ALCEBIADES LINS DA SILVA REQUERIDO(A): IPC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de sobrepartilha formulado por ALCEBIADES LINS DA SILVA, na qualidade de herdeiro de WALFRIDO LINS DE MOARES, cujo arrolamento de bens tramitou sob o nº 6208/1977 (NPU 0000004-29.1977.8.17.1090) neste Juízo.
O autor informa a descoberta de dois lotes de terreno (nº 09 e nº 11 da quadra A do Loteamento Cidade Lins) que não foram incluídos no inventário original.
Narra, ainda, que os direitos hereditários sobre tais bens foram cedidos por todos os herdeiros à empresa IPC NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requerendo, ao final, a adjudicação direta dos imóveis à cessionária.
Inicialmente, o feito foi distribuído à 4ª Vara Cível desta Comarca, que, em acertada decisão (id. 165825161), declinou da competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 1ª Vara Cível, por ser o prevento, onde tramitou o inventário original.
Recebidos os autos, este Juízo, por meio do despacho de id. 190211991, instou a parte autora a se manifestar sobre a aparente inadequação da via eleita, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 670, parágrafo único, estabelece que a sobrepartilha deve correr nos próprios autos do inventário.
Em resposta (petição de id. 197252030), a parte autora concordou com a observação, reiterando o entendimento de que o presente feito deve tramitar apensado ou dentro do processo principal de inventário, pugnando pelo seu devido prosseguimento nos autos originários. É o breve relatório.
Decido.
A questão a ser resolvida é puramente processual e diz respeito à forma correta de se processar o pedido de sobrepartilha.
Pois bem.
A legislação processual civil, ao tratar do tema, busca prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando a proliferação de ações autônomas que poderiam gerar decisões conflitantes e retrabalho desnecessário.
Nesse sentido, o artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil é de uma clareza solar: Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
A norma não deixa margem para dúvidas.
A sobrepartilha não é uma nova ação, mas um incidente processual, uma continuação do inventário já encerrado, que deve ser processada no mesmo processo, perante o mesmo juízo.
A lógica é simples: o juiz do inventário já conhece a situação dos herdeiros, o patrimônio já partilhado e as eventuais pendências, sendo a autoridade mais apta a conduzir a divisão dos novos bens.
No caso em tela, a parte autora, embora com o direito material de pleitear a divisão dos bens remanescentes, equivocou-se ao ajuizar uma nova ação autônoma, com nova numeração.
O correto seria ter peticionado diretamente nos autos do inventário nº 0000004-29.1977.8.17.1090, requerendo o desarquivamento do feito e o início do procedimento de sobrepartilha.
A própria parte autora, em sua manifestação de id. 197252030, reconhece a correção do rito previsto em lei e pede que o presente processo "siga no âmbito do processo principal".
Contudo, do ponto de vista da organização judiciária e do funcionamento do sistema PJe, não é possível simplesmente "transformar" este processo autônomo em um incidente dentro do outro.
A via eleita, de fato, é inadequada.
A consequência de tal vício é a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto, contudo, que essa extinção é de natureza terminativa, ou seja, não analisa o mérito do direito à sobrepartilha, que permanece intacto e poderá ser exercido da forma correta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Fica a parte autora orientada a protocolar seu pedido de sobrepartilha, com toda a documentação pertinente, por meio de petição nos autos do inventário principal (Processo nº 0000004-29.1977.8.17.1090), requerendo, se necessário, o prévio desarquivamento do feito.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte requerida é, na verdade, a cessionária dos direitos e não se opôs ao pedido, figurando como interessada no polo ativo da demanda.
Custas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PAULISTA, 31 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:51
Conclusos 5
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16/10/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista vindo do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
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16/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALCEBIADES LINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 01:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 01:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:44
Declarada incompetência
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17/03/2023 21:33
Conclusos para decisão
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17/03/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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