TJPE - 0001795-62.2025.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:28
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 06:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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13/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0001795-62.2025.8.17.3220 AUTOR(A): MARCIA CRISTINA BEZERRA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210992081, conforme segue transcrito: " Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência juntado aos autos no id. 208437973 é da cidade de Verdejante - PE, tendo a própria autora, em sua petição inicial, declarado que reside na RUA DA MATRIZ CENTRO ESQ, 27, MALHA DA AREIA, 56120-000, na cidade de Verdejante/PE.
Nesse sentido, confirmado que a autora não possui domicílio na cidade de Salgueiro e tendo em vista que a ré também aqui não possui domicílio e que a relação jurídica de direito material estabelecida entre eles é de consumo, sendo disciplinada a competência para o ajuizamento de ações pelo previsto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, nada justifica o ajuizamento da ação em localidade diversa do domicílio da autora, pois isto só dificulta a defesa dos seus direitos e vai de encontro à norma do art. 101, I do CDC.
A escolha do foro para ajuizamento da ação não pode ficar ao alvedrio do advogado e ser feita aleatoriamente.
A norma do art. 101, I do CDC visa atender aos interesses do consumidor e facilitar o acompanhamento do processo e a produção da prova pelo hipossuficiente.
Destarte, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca de Salgueiro - PE, sob pena de indeferimento da inicial." SALGUEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA NEUDA PEREIRA MAIA Diretoria Regional do Sertão -
08/08/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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