TJPE - 0052562-46.2023.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:48
Decorrido prazo de AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/08/2025.
-
27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052562-46.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE CARLOS BEZERRA ALVES REQUERIDO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212021251, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Na hipótese concreta, este Juízo, quando da prolação da decisão de ID. 164323688, pronunciou-se sobre a retenção de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “Ressalte-se, nesse contexto, que deve ser desacolhido o pleito de retenção dos honorários advocatícios contratuais, na medida em que tal pretensão foge ao escopo desta habilitação de crédito, referindo-se tal pedido à obrigação assumida pelo Credor junto ao seu procurador judicial e que, portanto, deve ser exigida, exclusivamente, daquele (então contratante), não cabendo ao Grupo Devedor, alheio aos efeitos da avença firmada por terceiros, proceder à retenção e/ou habilitação do correspondente crédito, tampouco ao respectivo pagamento.” Ocorre que, como referido decisum não foi objeto de insurgência recursal, havendo decorrido o prazo para tal fim, a questão processual (retenção de honorários advocatícios contratuais), friso, já decidida, restou alcançada pelo fenômeno processual da preclusão e, assim, não há que se falar em reapreciação por este Juízo, sob pena de violação ao estabelecido nos Artigos 505 e 507 do CPC.
Sendo assim, indefiro o pleito de ID. 196983178, referente à retenção dos honorários advocatícios contratuais, vez que tal questão foi alcançada pela preclusão.
Realizada a intimação acerca deste ato judicial, arquivem-se, com as cautelas legais, os autos definitivamente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 14 de agosto de 2025.
MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
14/08/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/08/2025 08:32
Determinado o arquivamento
-
06/08/2025 08:32
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
09/04/2025 07:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:56
Processo Reativado
-
10/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ALBERICO MOURA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 15:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:20
Alterada a parte
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01/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2023 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
04/09/2023 16:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:48
Dados do processo retificados
-
04/09/2023 16:47
Processo enviado para retificação de dados
-
28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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