TJPE - 0000002-35.2025.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:27
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA BEZERRA DE MATOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:27
Decorrido prazo de KASSIA KAMYLLA DE ALBUQUERQUE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CECILIA MARCIA BEZERRA DE MATOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de KASSIA KAMYLLA DE ALBUQUERQUE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 20:51
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 01:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000002-35.2025.8.17.2300 AUTOR(A): FABRICIO LUCENA DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS E MUNICÍPIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 211470408, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por FABRÍCIO LUCENA DE ALMEIDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, objetivando o recebimento de férias não gozadas, durante o período em que ocupou cargo comissionado, com o respectivo terço constitucional, em dobro.
O autor alega que foi nomeado para o cargo comissionado de Chefe de Departamento de Abastecimento, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, em 01 de fevereiro de 2016, sendo exonerado em 30 de dezembro de 2020.
Sustenta que durante todo o período do vínculo laboral (2016 a 2020) não usufruiu das férias anuais a que teria direito, tampouco recebeu a correspondente indenização pecuniária, incluindo o terço constitucional.
Ao final, pugna pelo pagamento das férias não gozadas, dos anos de 2016 a 2020, em dobro, acrescidas do terço constitucional.
O Município de Bom Conselho foi citado (id 198999946), mas não apresentou contestação no prazo legal (id 204263675).
A parte autora peticionou, requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (id 204185655). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o Município demandado, embora regularmente citado, quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Assim sendo, DECRETO A SUA REVELIA, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito material da revelia.
Isso porque, em sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros (art. 345, II, do CPC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Importante destacar que não há se falar em cerceamento de defesa, pois a parte autora já se manifestou nos autos, informando não haver interesse na produção de demais provas, ao passo que o Município não apresentou qualquer requerimento dessa natureza.
Com isso, deve o feito ser ultimado no estado em que se encontra.
Não há preliminares, porém, antes de adentrar ao mérito, impende analisar, de ofício, a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública.
A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2016 a 2020.
Considerando que a presente ação foi distribuída em janeiro de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, torna-se necessário verificar quais parcelas encontram-se prescritas.
Cabe ressaltar que tal questão não implica o perecimento do fundo de direito, uma vez que o direito pleiteado é de trato sucessivo, de modo que a prescrição apenas atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo.
Portanto, apenas deve-se levar em conta em relação ao período dos últimos cinco anos, a contar da data da propositura.
Assim sendo, aplica-se o enunciado sumulado nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Nesse sentido, também tem decidido o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A VERBAS TRABALHISTAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA NOS TERMOS DA SÚMULA 85 DO STJ.
TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 15.5.2020 A 21.5.2020).
COMPROVAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO A RECEBIMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
APELOS NÃO PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Sabe-se que a contratação por tempo determinado visa atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser realizada mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. 2.
Nos termos do RE 658.026, rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014 - Tema 612, há cinco requisitos a serem observados pelo ente público para realização da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF/88. 3.
A contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado, visando a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, restando vedada esta modalidade de contratação quando as atividades a serem realizadas estiverem afetas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual, ou seja, o contrato temporário (art. 37, inciso IX, da CRFB) apenas se justifica quando a atividade a ser desempenhada efetivamente for temporária, eventual, ou então, mesmo quando a atividade seja permanente, mas não haja tempo hábil para a realização de concurso público em virtude da necessidade imediata da contratação para suprir uma necessidade, até o preenchimento da vaga por pessoa aprovada em concurso. 4.
Assim, por entender que a situação dos autos não afiguraria como adequada à contratação temporária, por estar ausente motivação idônea que justificasse o excepcional interesse público, autorizador da referida contratação, tornaria o contrato nulo em sua essência, não fazendo jus, o contratado temporariamente, às férias e décimo terceiro salário. 5.
No entanto, em recente julgamento do RE nº 1.066.677, em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, com repercussão geral (Tema 551), o STF também firmou a tese a respeito da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 6.
No caso concreto, é possível verificar os requisitos a caracterizar a extensão do servidor temporário a fazer jus ao recebimento das férias e do 13º salário, diante das sucessivas e reiteradas renovações do contrato configurando-se desvirtuamento da contratação de caráter emergencial. 7.
Por outro lado, o Município não se desincumbiu de comprovar o pagamento das parcelas perseguidas pelo autor, ônus que lhe caberia (art. 333, II do CPC/73 e art. 373, II do CPC/15), deve, portanto, ser condenado ao adimplemento das verbas remuneratórias. 8.
Concernente ao prazo prescricional, se a obrigação atinente à parcela almejada é de trato sucessivo, o direito se renova mês a mês.
Dessa forma, a prescrição quinquenal aplica-se da maneira prevista na súmula 85 STJ, ou seja, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 9.
Quanto ao desconto das contribuições previdenciárias para fins de decote no total da condenação imposta, corresponde a ato de ofício que, se for o caso, deverá ser realizado pela autoridade administrativa quando do pagamento, não cabendo ao Juízo determinar essa operação, pois a esse respeito não se estabeleceu controvérsia, ausente litígio que enseje pronunciamento jurisdicional. 10- Apelações das partes autoras e da edilidade improvidas. 11- Decisão unânime.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação das partes autoras e à apelação do Município, nos termos dos votos em anexo, os quais ficam fazendo parte integrante deste. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena.
Julgado em: 15/09/2021. (grifei) Aplicando-se o marco prescricional de cinco anos retroativos à data da distribuição (janeiro de 2025), tem-se que o período ainda exigível é apenas o ocorrido a partir de janeiro de 2020.
Dessa forma, declaro prescrito o direito às férias não gozadas e respectivo terço, referentes aos períodos aquisitivos de 2016 a 2019.
Passo, então, ao mérito propriamente dito.
O cerne da presente demanda diz respeito ao vínculo laboral mantido entre o requerente e o Município requerido, nos períodos 2016 a 2020, no exercício de cargo comissionado, e as verbas a serem levantadas, em decorrência de sua exoneração.
O direito às férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, encontra-se consagrado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal como direito social fundamental dos trabalhadores.
Tal direito estende-se aos servidores públicos por expressa determinação do art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Tratando-se de cargo em comissão, é certo que o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, regendo-se pelos princípios do Direito Administrativo.
Contudo, isso não afasta a aplicação dos direitos fundamentais trabalhistas expressamente assegurados pela Constituição Federal.
As provas documentais acostadas aos autos são inequívocas quanto aos fatos narrados na inicial.
As portarias acostadas ao id 191950973 comprovam os atos de nomeação e exoneração para o cargo em comissão de Chefe de Departamento de Abastecimento, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, confirmando o termo final do vínculo (30/12/2020) e o fato gerador do direito à indenização pleiteada.
As fichas financeiras de 2016 a 2020 (ids 191950969 e 191950970) demonstram, detalhadamente, a remuneração mensal do autor durante todo o período do contrato.
Dessa forma, uma vez demonstrado o vínculo entre as partes, em virtude da nomeação para cargo em comissão, deve ser analisada se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN , Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno).
De mais a mais, nas ações dessa natureza, em que o servidor público busca o recebimento de verbas salariais não quitadas, cabe ao autor apenas comprovar o vínculo contratual, ou estatutário com a Administração Pública, enquanto a prova do pagamento da verba pretendida é ônus do Réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim sendo, uma vez comprovado o vínculo existente e, não havendo prova da quitação dessas verbas, é o caso de procedência do pleito.
Entretanto, quanto ao pedido de pagamento das férias em dobro, por aplicação analógica do art. 137 da CLT, entendo que não merece acolhimento.
Trata-se de norma de caráter sancionatório que visa coibir o descumprimento da obrigação patronal de conceder férias no período legal.
Contudo, no âmbito do serviço público, especialmente em se tratando de cargo em comissão, a aplicação analógica de tal dispositivo encontra óbices intransponíveis.
Primeiro, porque a exoneração de cargo em comissão é ato discricionário da Administração, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente da vontade do servidor.
Segundo, porque não se pode presumir má-fé ou descumprimento intencional por parte da Administração na concessão de férias quando o próprio vínculo é precário por natureza.
A indenização devida limita-se, portanto, ao valor simples das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Desse modo, o autor faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de férias não gozadas – na forma simples - acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não prescrito (janeiro a dezembro de 2020).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referente ao período de janeiro a dezembro de 2020.
No mais, RECONHEÇO a prescrição quinquenal das verbas atinentes aos períodos anteriores a janeiro de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Sem custas, considerando que a parte vencida é Fazenda Pública Municipal.
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública Municipal deverá seguir os parâmetros de correção e juros fixados no Recurso Repetitivo 1.495.146-MG, com incidência de juros equivalentes à remuneração ocial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - Recurso Repetitivo).
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, o que faço com fundamento no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta BOM CONSELHO, 7 de agosto de 2025.
SAMUEL DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
07/08/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2025 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM CONSELHO em 14/05/2025 23:59.
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26/03/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Bom Conselho Cemando)
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20/03/2025 15:24
Expedição de citação (outros).
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07/01/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO LUCENA DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*94-00 (AUTOR(A)).
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02/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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