TJPE - 0000185-14.2021.8.17.2860
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jurema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000185-14.2021.8.17.2860 AUTOR(A): MARIA VANDA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211225806, conforme segue transcrito abaixo: "No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de vontades celebrado pelas partes (ID nº 103684212), exceto quanto a cláusula 1, no que tange ao depósito do valor de titularidade da parte autora na conta do advogado, sendo este substituído por depósito judicial, devendo os termos do acordo passar a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido.
Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, suspensa a parcela correspondente à parte autora em razão da gratuidade conferida e dispensadas eventuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Retifique-se a autuação do feito para consignar como valor da causa o valor do acordo para fins de cálculo de custas processuais.
Após, certifique-se quanto ao pagamento das custas da parcela da parte requerida, vez que a exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, em razão dos benefícios da Justiça gratuita.
Não havendo o pagamento das custas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais.
Em seguida, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de multa de 20% (art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Não havendo no mencionado prazo o recolhimento das custas processuais, aplico a multa de 20% ao requerido pelo não pagamento das custas, nos termos do art. 22, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que calcule o valor das custas processuais acrescido da multa de 20%.
Após, sendo o valor superior a R$ 4.000,00, comunique-se à PGE e inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD.
Em sendo o valor inferior a R$ 4.000,00, inscreva-se a pendência do pagamento das custas no SICAJUD e oficie-se ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jurema/PE, data da assinatura eletrônica" JUREMA, 7 de agosto de 2025.
KLEBESON LEITE DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 09:51
Homologada a Transação
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29/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:10
Processo Desarquivado
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28/05/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:39
Expedição de intimação.
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03/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 16:12
Conclusos para o Gabinete
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20/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 10:44
Expedição de intimação.
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02/06/2021 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 09:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2021 13:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/05/2021 16:11
Conclusos para decisão
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14/05/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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