TJPE - 0053270-96.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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16/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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16/08/2025 15:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053270-96.2023.8.17.2001 EMBARGANTES: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E UNIMED MONTES CLAROS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA EMBARGADO: E.A.D.A., REPRESENTADO POR SEU GENITOR EMANUEL ALEXANDRE SANTOS SILVA RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGADA CARÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORAS.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO ALEGADAS PELA UNIMED MONTES CLAROS.
AFASTADAS.
EMBARGOS DA UNIMED RECIFE ACOLHIDOS.
REJEITADOS OS DA UNIMED MONTES CLAROS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela segunda, mantendo sentença que condenou as Operadoras à cobertura de internação em UTI de menor acometido por pneumonia grave, e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Recife; (ii) verificar a ocorrência de omissão ou contradição no Acórdão embargado, no tocante à legalidade da negativa de cobertura, à aplicabilidade de dispositivos legais e à caracterização do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos preenchem os requisitos processuais. 4.
A tese de ilegitimidade passiva da Unimed Recife foi analisada de forma implícita, à luz da solidariedade entre as Operadoras integrantes do Sistema Unimed, reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ, que aplica a teoria da aparência e responsabiliza solidariamente as entidades que integram a cadeia de fornecimento. 5.
A argumentação de que a Unimed Recife não teria relação direta com o evento danoso não se sustenta, pois, à luz do art. 14 do CDC, há responsabilidade objetiva de todos os partícipes da cadeia de consumo, sendo irrelevante a função específica de cada um. 6.
Não há omissão quanto à Resolução CONSU nº 13/98, cuja inaplicabilidade foi expressamente declarada pelo voto condutor, por contrariar norma legal que assegura cobertura em casos de urgência e emergência, após as 24 horas iniciais. 7.
A alegada contradição com os arts. 196 e 199 da CF/1988 foi corretamente afastada, pois o Acórdão limitou-se a reconhecer o dever das Operadoras à luz da legislação infraconstitucional, sem impor obrigações genéricas. 8.
Não se verifica omissão sobre a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, CC), pois o voto foi claro ao reputar ilícita a negativa de cobertura diante do risco à vida, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 9.
A fixação do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais foi fundamentada na gravidade do caso, idade do Autor e precedentes similares, não havendo omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração opostos por Unimed Recife acolhidos; Embargos de Declaração opostos por Unimed Montes Claros integralmente rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade entre as Operadoras integrantes do Sistema Unimed é solidária, em razão da aparência de grupo econômico e da participação conjunta na cadeia de consumo. 2.
A negativa de cobertura em situação de urgência, após o prazo de 24 horas, caracteriza ilícito contratual apto a ensejar danos morais. 3.
A Resolução CONSU nº 13/98 não possui força normativa para restringir direitos assegurados por lei em casos de urgência e emergência. 4.
A inexistência de menção expressa a tese não impede o reconhecimento de sua análise implícita, desde que a decisão enfrente de forma suficiente a matéria debatida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 199; CC, art. 188, I; CDC, art. 14; Lei 9.656/98, art. 35-C; Resolução CONSU nº 13/98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.12.2024, DJEN 19.12.2024.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053270-96.2023.8.17.2001, em que figuram, como embargantes, Unimed Recife – Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed Montes Claros – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, e, como embargado, E.A.D.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração da Unimed Recife, para enfrentar e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e em rejeitar integralmente os Embargos de Declaração da Unimed Montes Claros, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
07/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:30
Expedição de intimação (outros).
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05/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/05/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 17:26
Expedição de intimação (outros).
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24/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de E. A. D. A. - CPF: *81.***.*95-13 (APELANTE), UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (APELANTE) e UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-pro
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23/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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21/10/2024 13:22
Alterado o assunto processual
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06/05/2024 17:28
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/05/2024 16:30
Expedição de intimação (outros).
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03/05/2024 16:30
Dados do processo retificados
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03/05/2024 16:29
Alterada a parte
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03/05/2024 16:28
Processo enviado para retificação de dados
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02/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:36
Conclusos para o Gabinete
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15/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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