TJPE - 0054703-67.2025.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054703-67.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): KIVERDE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do TRECHO do Ato Judicial de ID 211630642 , conforme segue transcrito abaixo: " Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único).
Transcorrido o prazo in albis e, tratando-se de alguma das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, intime-se o Ministério Público (artigo 778, §1º, I do CPC). " RECIFE, 10 de setembro de 2025.
MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
10/09/2025 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 07:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KIVERDE HORTIFRUTI LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de KIVERDE HORTIFRUTI LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054703-67.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): KIVERDE HORTIFRUTI LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211630642, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO BRADESCO SAÚDE S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de KIVERDE HORTIFRUTI LTDA. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (artigo 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito (artigo 827 do CPC), advertindo-a de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do CPC). 2.
Advirta-se o executado que, no prazo para embargos, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC), ficando obrigado a depositar as parcelas vincendas, enquanto não apreciado o requerimento (artigo 916, §2º) e ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das subsequentes, o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 3.
Ocorrendo a hipótese do item 2, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos descritos anteriormente (artigo 916, §1º do CPC).
Após, voltem conclusos. 4.
Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único).
Transcorrido o prazo in albis e, tratando-se de alguma das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, intime-se o Ministério Público (artigo 778, §1º, I do CPC). 5.
Apresentado novo endereço do executado, proceda-se na forma do item 2. 6.
Realizada a citação pessoal e, não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, de posse deste despacho/mandado: 6.1.
Efetuar a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da dívida (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), de tudo lavrando-se auto, com intimação do exequente e executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro da parte ré (artigo 829, § 1º do CPC). 6.2.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, §1º do CPC). 7.
Não havendo constrição de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quedando-se inerte ou caso haja pedido nesse sentido, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (artigo 921, § 1º do CPC), ficando advertido de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do CPC). 8.Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º do CPC). 9.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º do CPC). 10.
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. 11.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou a manifestação das partes na forma do artigo 921, §5º do CPC, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (artigo 924, II e V do CPC). 12.
Uma via deste despacho deve ser utilizada como Mandado de Citação do(s) Réu(s), a ser cumprido por meios remotos, não devendo ser devolvido ou feita nova conclusão até seu integral cumprimento.
RECIFE, 1 de agosto de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito mcvs" RECIFE, 7 de agosto de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 16:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/08/2025 16:50
Expedição de citação (outros).
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07/08/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 08:36
Publicado Citação (Outros) em 05/08/2025.
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06/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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