TJPE - 0009416-52.2023.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0009416-52.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção “A” da 8ª Vara Cível da Capital APELANTE: Orilane do Nascimento Silva Araújo APELADOS: José Márcio Pininga Duque e Aline Bezerra dos Santos RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Orilane do Nascimento Silva Araújo, nos autos da ação de rescisão de Contrato c/c Reintegração de posse, processo n° 00009416-52.2023.8.17.2001, ajuizado contra José Márcio Pininga Duque e Aline Bezerra dos Santos, insurgindo-se em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, fundamentada na invalidade do contrato particular de compra e venda de imóvel, com base no art. 108 do Código Civil.
Em seus fundamentos, a apelante defende a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de pontos relevantes, configurando omissão e cerceamento de defesa.
No mérito, defende a reforma da sentença recorrida, alegando, em síntese, que houve quebra contratual por parte dos réus, especialmente pelo inadimplemento das obrigações assumidas em contrato particular de compra e venda de imóvel, bem como de que foram ignoradas as provas constantes dos autos, incluindo documentos que demonstram a regularidade do negócio e o inadimplemento dos apelados.
Através de contrarrazões, a parte apelada rechaça os fundamentos do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que estão presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade.
A controvérsia trazida nos autos cinge-se à análise da sentença que, reconhecendo a inépcia da petição inicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não teria apresentado contrato válido por ausência de escritura pública.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de questão com entendimento dominante acerca do tema, poderá o relator negar ou dar provimento ao recurso.
Súmula nº 568/STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com a devida vênia ao entendimento exarado pelo juízo de origem, entendo que a decisão merece ser anulada. É fato incontroverso nos autos que as partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, mediante o qual os réus passaram a exercer a posse direta do bem, comprometendo-se ao pagamento das prestações do financiamento bancário e à futura transferência do encargo contratual.
Ainda que ausente escritura pública, é pacífico o entendimento na jurisprudência e na doutrina pátria de que o contrato particular possui plena eficácia obrigacional entre as partes, apta a ensejar os efeitos jurídicos que dele se originam.
A exigência de escritura pública, prevista no art. 108 do Código Civil, diz respeito à constituição ou transmissão do direito real, e não à exigibilidade das obrigações pactuadas.
Nos termos do art. 425 c/c o parágrafo único do art. 104 do CC, o contrato particular, desde que subscrito pelas partes, gera obrigação válida.
E a jurisprudência Pátria é firme no sentido de que a promessa de compra e venda não registrada, ainda que desprovida de escritura pública, é título suficiente para embasar pretensão de rescisão contratual, reintegração de posse e, conforme o caso, até adjudicação compulsória – desde que quitado ou em vias de quitação, conforme Súmula 239 do STJ. verbis: SÚMULA N. 239 O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Confira-se a Ementa da referida Súmula: EMENTA Promessa de venda de imóvel.
Instrumento particular.
Adjudicação compulsória.
Decreto-Lei n. 58/1937.
Lei n. 6.766/1979.
A promessa de venda gera efeitos obrigacionais não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. (grifo meu) O direito à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito aos contratantes, não se condicionando a obligatio faciendi a inscrição no registro de imóveis.
Conforme destacado nos autos, os réus não negam a existência da avença nem pretendem sua desconstituição, limitando-se a afirmar que vêm cumprindo as obrigações pactuadas.
Tal circunstância reforça a existência do vínculo jurídico, o qual não foi infirmado por qualquer causa de invalidade.
Além disso, a pretensão veiculada na inicial não tem por objeto a transferência da propriedade, mas sim a resolução do contrato por inadimplemento e consequente reintegração da autora na posse do imóvel.
Trata-se de providência juridicamente viável, à luz do art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução por inadimplemento substancial.
O art. 474 da mesma codificação estabelece, inclusive, a existência implícita de cláusula resolutiva, dispensando previsão contratual expressa.
No plano possessório, é pacífico que o promitente vendedor que se vê privado da posse do bem em razão do descumprimento contratual pelo comprador adquire a condição de possuidor indireto e, com a resolução do pacto, tem legitimidade ativa para pleitear a reintegração de posse.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REESTABELECENDO A PROPRIEDADE DO BEM AO AUTOR E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
APELO DA PARTE AUTORA.
No caso concreto, a parte autora, outrora promitente vendedora, ajuizou a presente ação, buscando a rescisão contratual e a reintegração de posse, por força do descumprimento contratual.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, que o réu deixou de pagar as parcelas do empreendimento desde novembro de 2006, fato que é, inclusive, assumido pela parte, que afirma, outrossim, que ocupou o imóvel, no qual residiu por alguns anos, sendo que, no tocante a alegada invasão por terceiros, nenhuma fez prova fez nesse sentido.
A rescisão do contrato quando o comprador foi imitido na posse do bem autoriza a reintegração .
Sendo assim, é evidente que restando comprovada a inadimplência, imperiosa a rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do imóvel a favor do vendedor, autor da ação.
Dessa forma, uma vez configurado o inadimplemento do promitente comprador é perfeitamente cabível a resolução do contrato de compromisso de compra e venda.
E como consequência natural da resolução do instrumento, exsurge o direito do autor/apelante, promitente vendedor do imóvel, à reintegração de posse, até porque a posse do promitente comprador é precária.
Não merece prosperar o pedido de majoração de honorários de sucumbência, eis que fixados de acordo com o § 2º do artigo 85 do CPC.
Reforma parcial da sentença julgando-se procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00462405720198190008 2022001103747, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - CUMPRIDOS - PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PRURGAÇÃO DA MORA - DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela antecipada de urgência deve ser concedida mediante a presença de provas de evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem como o prejuízo ao direito tutelado em razão do tempo (art . 300 do CPC). 2.
Consoante jurisprudência atual do STJ, havendo previsão expressa de cláusula resolutória no contrato de compra e venda e, verificada a inércia do comprador, mesmo após notificado extrajudicialmente para purgar a mora, a resolução do pacto ocorre de pleno direito, sem necessidade de interferência judicial. 3 .
Recurso conhecido e provido.
V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - AUSÊNCIA REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO OBSERVÂNCIA FORMALIDADE PARA RESCISÃO DA AVENÇA - REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR NA POSSE NÃO ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que a parte autora/alienante não logrou comprovar a efetiva constituição em mora da ré/adquirente, por meio de regular notificação extrajudicial, e tendo em vista que a não comprovação dessa providência, obsta, por ora, a aplicação dos efeitos da cláusula resolutiva expressa, tem-se que não merece acolhimento o pedido liminar de reintegração na posse. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43806484620248130000, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, à luz do quadro fático e normativo delineado, não subsiste o fundamento de inépcia invocado pelo juízo a quo.
A petição inicial apresenta narrativa coerente, documentos essenciais e pedidos juridicamente possíveis, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que eventual dúvida quanto ao conteúdo ou aos documentos deveria ser suprida por diligência ou saneamento do feito, e não pela extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, a), do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença recorrida com a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular enfrentamento do mérito.
Publique-se.
Local, data e assinatura registrados no sistema Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm -
16/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 17:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/02/2024 13:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/01/2024 09:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2024 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 04:50
Decorrido prazo de ORILANE DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/09/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 18:42
Expedição de intimação (outros).
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28/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:54
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2023 16:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/08/2023 23:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/08/2023 21:42
Juntada de Petição de requerimento
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26/07/2023 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/07/2023 18:17
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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26/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 18:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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26/06/2023 18:29
Mandado devolvido Citação por Hora certa
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26/06/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/06/2023 12:09
Juntada de Petição de requerimento
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29/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/05/2023 09:35
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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29/05/2023 09:35
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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29/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:42
Conclusos para o Gabinete
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05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de requerimento
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05/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 8ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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05/04/2023 09:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:55, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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05/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:25
Juntada de Petição de requerimento
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28/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 8ª Vara Cível da Capital)
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06/03/2023 18:39
Juntada de Petição de requerimento
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24/02/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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10/02/2023 15:01
Juntada de Petição de requerimento
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06/02/2023 13:19
Expedição de citação.
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06/02/2023 13:19
Expedição de citação.
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06/02/2023 13:19
Expedição de intimação.
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06/02/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2023 09:00, Seção A da 8ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2023 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2023 12:16
Outras Decisões
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05/02/2023 17:18
Juntada de Petição de requerimento
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05/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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05/02/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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