TJPE - 0061089-16.2025.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE TURFLAY ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 23:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061089-16.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE TURFLAY ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): WILSON SILVEIRA SOBREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213851440 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao arbitramento de honorários advocatícios, na esteira do art. 520 e seguintes do CPC, em que a parte exequente pretende o pagamento no valor de R$ 15.480,14, com correção monetária pelo IPCA e juros fixados conforme a taxa legal (Selic deduzida do IPCA). É admitida a instauração do cumprimento provisório de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, desde que o recurso interposto seja desprovido de efeito suspensivo, consoante o disposto expressamente no caput do art. 520 do CPC.
No caso em exame, tratando-se de cumprimento provisório de sentença proferida em ação cuja matéria não está inserida nas exceções previstas no § 1º do art. 1.012, por força legal, a apelação interposta possui, em regra, efeito suspensivo.
Por essa razão, o curso do presente cumprimento provisório de sentença deve ser suspenso, até o recebimento da apelação desprovida de efeito suspensivo.
Determino, pois, a suspensão do presente feito, cabendo à parte exequente comprovar que a apelação foi recebida sem efeito suspensivo.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 2 de setembro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
02/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 08:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 18:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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18/08/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061089-16.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE TURFLAY ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): WILSON SILVEIRA SOBREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __212207158___ , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao arbitramento de honorários advocatícios, na esteira do art. 520 e seguintes do CPC, em que a parte exequente pretende o pagamento no valor de R$ 15.480,14, com correção monetária pelo IPCA e juros fixados conforme a taxa legal (Selic deduzida do IPCA).
Registro que, nos termos do art.520, I, do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, aplicando-se ao procedimento do cumprimento provisório de sentença, no que couber, as disposições relativas ao cumprimento definitivo, inclusive quanto à possibilidade do oferecimento de impugnação, nos termos do art.520, §1º, do CPC.
Observo que o exequente não juntou aos autos documento indispensável à sua propositura, muito embora se trate de cumprimento provisório, qual seja, cópia da certidão noticiando que o apelo da parte adversa no processo n° 0067966-06.2024.8.17.2001 fora recebido sem efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para acostar tal documento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L2] " RECIFE, 12 de agosto de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 17:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 16ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 12ª Vara Cível da Capital
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06/08/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 09:38
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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