TJPE - 0000527-31.2025.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2025 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000527-31.2025.8.17.2360 AUTOR(A): VERONICA DARC FREIRE E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BUIQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212942221, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por VERÔNICA D'ARC FREIRE E SILVA em face do MUNICÍPIO DE BUÍQUE.
Aduz a parte autora, em síntese, que: foi aprovada na 58ª colocação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2016 para o cargo de Professor – 1º a 5º ano; o certame oferecia 47 vagas para ampla concorrência e 01 para pessoas com deficiência; o resultado final foi homologado em 01 de julho de 2016, com prazo de validade prorrogado até 01 de julho de 2020 através do Decreto nº 038A; posteriormente, o Decreto nº 063/2020 suspendeu a contagem do prazo durante a quarentena fiscal (27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021), retomando-se a contagem em 01 de janeiro de 2022 e finalizando em 05 de fevereiro de 2022; durante a vigência do concurso, 10 aprovados desistiram ou renunciaram às vagas, permitindo que se atingisse até a 57ª colocação; contudo, o município realizou convocações espontâneas apenas até a 52ª posição; o 53º colocado foi empossado por ordem judicial; não houve mais convocações posteriormente.
Requereu a concessão de tutela antecipada para nomeação, posse e exercício no cargo; a citação dos candidatos em 55ª e 57ª posições para manifestarem interesse na vaga; a procedência total dos pedidos.
Indeferido o pedido liminar, citado, o Réu apresentou contestação sustentando, em síntese: a inexistência de direito à nomeação da autora, classificada na 58ª colocação em concurso que oferecia apenas 48 vagas totais; a ausência de preterição na ordem classificatória; o caráter discricionário da nomeação para candidatos aprovados além do número de vagas; a precedência jurisprudencial do STF no sentido de que não há direito adquirido à nomeação para candidatos classificados fora das vagas previstas em edital; a ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para a cognição exauriente própria do julgamento.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz.
Em verdade, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda quando o acervo documental for suficiente para nortear e instruir seu entendimento, sem que tal medida implique em cerceamento de defesa.
Nesse sentido: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
Não havendo questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à nomeação para o cargo de Professor – 1º a 5º ano, considerando sua classificação na 58ª posição em certame que originalmente previa 47 vagas para ampla concorrência.
O entendimento jurisprudencial sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos sofreu significativa evolução nos últimos anos, consolidaram-se no sentido de garantir ao candidato aprovado entre as vagas oferecidas no edital do concurso o direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame.
A oferta de vagas previstas em editais de concurso gera a presunção de necessidade de nomeação de pessoal pela Administração Pública, isto por entender-se existir déficit no preenchimento dos cargos que compõem os quadros de determinado órgão.
A oferta publicizada através de edital vincula o Ente Público a agir de acordo com os seus ditames, isto é, a comportar-se em consonância com o conteúdo dos itens editalícios, nomeando os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas, com esteio no princípio republicano da meritocracia, nos termos do art. 37, II, da Carta Magna.
Contudo, a análise contemporânea da matéria deve considerar também a consolidação de novos parâmetros hermenêuticos para candidatos classificados além do número de vagas, especialmente após o julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), que estabeleceu diretrizes específicas para a tutela de candidatos aprovados em concursos públicos, fixando a tese de que "o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando ocorrer preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração".
O Edital nº 01/2016 estabeleceu 47 vagas para ampla concorrência para o cargo de Professor – 1º a 5º ano.
A autora classificou-se na 58ª posição da ampla concorrência.
Encontra-se documentalmente comprovado, mediante declaração da própria administração pública (ID 200319060), o não comparecimento à posse ou renúncia de um total de 10 candidatos aprovados durante o período de validade do concurso, fato que amplia objetivamente o espectro de candidatos com direito à convocação até a 57ª posição, classificação iminente à da autora.
A análise da questão deve considerar ainda os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente a eficiência, impessoalidade e moralidade administrativa, que apontam para a necessidade de aproveitamento de candidatos aprovados em concurso válido quando demonstrada a necessidade do serviço público, evitando-se a manutenção de cargos vagos e o desvirtuamento de institutos constitucionais.
De especial relevância para o deslinde da questão é o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos da Apelação Cível nº 0002248-23.2022.8.17.2360, envolvendo candidata (Andreza Gomes Frazão de Castro) classificada na 60ª posição do mesmo concurso regido pelo Edital nº 01/2016 do Município de Buíque.
A sentença de improcedência do processo referido foi reformada pelo E.
TJPE, onde o Desembargador Relator, em decisão monocrática terminativa datada de 01/07/2025, deu provimento parcial ao recurso de apelação para determinar a nomeação da candidata, reconhecendo a configuração da preterição arbitrária e imotivada, destacando: a) Das contratações temporárias irregulares: O Tribunal reconheceu que "a Apelante demonstrou documentalmente que o Município realizou, durante toda a validade do concurso, sucessivas contratações temporárias para o cargo de Professor I – 1º ao 5º ano, conforme evidenciam as folhas de pagamento e os editais de seleção simplificada de 2018, 2019, 2020 e 2021". b) Do reconhecimento pelo Tribunal de Contas: O julgado destacou que "o Acórdão TCE-PE nº 1083/2023 julgou ilegais diversas nomeações realizadas pela Prefeitura Municipal de Buíque por contratação temporária, aplicando multas ao Prefeito e Secretários.
O acórdão destacou a ausência de seleção pública simplificada para admissões, o extrapolamento do limite de despesa total de pessoal e o desvirtuamento do instituto da contratação temporária para funções de caráter permanente". c) Do desvirtuamento constitucional: O Tribunal concluiu que "o volume e a perenidade dessas contratações temporárias evidenciam que a necessidade de pessoal não era transitória, mas permanente, configurando o desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal". d) Da consolidação jurisprudencial: O precedente menciona que "esta própria Câmara Regional já reconheceu, em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso do Município de Buíque, o direito subjetivo à nomeação por preterição em razão de contratações temporárias", evidenciando a consolidação do entendimento na Corte de origem.
O precedente judicial supracitado aplica-se integralmente ao presente caso, considerando: (i) a identidade de certame (ambos os casos envolvem o mesmo concurso público para o cargo de Professor – 1º a 5º ano); (ii) situação fática idêntica (as mesmas contratações temporárias, aposentadorias e desistências que fundamentaram o reconhecimento da preterição no caso precedente aplicam-se ao presente feito); (iii) posição mais favorável da requerente (autora do presente processo, classificada na 58ª posição, encontra-se em situação ainda mais favorável que a candidata do precedente - 60ª posição -, o que reforça a legitimidade de sua pretensão); e (iv) consolidação jurisprudencial - o precedente menciona que "a própria Câmara Regional já reconheceu, em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso do Município de Buíque, o direito subjetivo à nomeação por preterição em razão de contratações temporárias".
Quanto ao pedido de citação dos candidatos em 55ª e 57ª posições, entende-se desnecessária tal providência no presente momento.
O fundamento principal da presente decisão repousa no reconhecimento da preterição arbitrária decorrente do desvirtuamento das contratações temporárias, conforme estabelecido no precedente judicial específico, independentemente da situação dos demais candidatos, os quais poderão exercer seus eventuais direitos através dos meios processuais adequados.
No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, para o exato fim de determinar a nomeação e posse da autora, no que extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que concerne à tutela de urgência, verifica-se a presença dos requisitos legais para sua concessão.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela análise dos elementos fáticos e jurídicos, especialmente considerando o precedente específico do mesmo concurso que reconheceu a preterição arbitrária através do desvirtuamento das contratações temporárias.
O periculum in mora resta configurado ante a possibilidade de perenização da situação irregular e considerando que o concurso já expirou.
Assim, não tratando-se de vedação constante no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu MUNICÍPIO DE BUÍQUE/PE proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à nomeação da autora VERÔNICA D'ARC FREIRE E SILVA para o cargo de Professor – 1º a 5º ano, objeto do concurso público regido pelo Edital nº 01/2016.
O descumprimento da presente decisão implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, adote-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Buíque, datado e assinado eletronicamente.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto " BUÍQUE, 18 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste -
18/08/2025 06:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 06:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 06:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/08/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 08:35
Expedição de citação (outros).
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 14:06
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA DARC FREIRE E SILVA - CPF: *86.***.*86-04 (AUTOR(A)).
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07/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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