TJPE - 0005759-34.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Publicado Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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20/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005759-34.2025.8.17.2001 COMARCA: Recife – 12ª Vara Cível / Seção “B” MAGISTRADO DE 1º GRAU: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres APELANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A APELADO: BIANCA LIVIA DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, contra a sentença proferida pelo Magistrado da causa que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra a Ré/Apelada BIANCA LIVIA DA SILVA CAVALCANTI, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Transcrevo a parte dispositiva da sentença recorrida: “Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas.
Sem condenação em honorários.” O Autor, ora Apelante, alega, em síntese, que foram observados todos os requisitos legais para a propositura da ação; que o pagamento das custas foi realizado, ainda que de forma extemporânea, antes da prolação da sentença; que não foi novamente intimada para regularização do recolhimento, o que caracterizaria cerceamento de defesa; e, que a extinção do processo sem resolução do mérito constitui excesso de formalismo, em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente apelo, reformando-se a sentença combatida, Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual. É o que importa relatar, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.
Preambularmente, é preciso consignar que há jurisprudência dominante sobre o tema, o que autoriza à aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à possibilidade de extinção do processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento tempestivo das custas necessárias à expedição de mandado judicial.
A sentença recorrida julgou extinto o feito com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente diante da ausência de recolhimento das custas para cumprimento do mandado de citação e busca.
Contudo, detida análise dos autos revela que, embora a parte autora não tenha juntado o comprovante de pagamento das custas no prazo inicialmente fixado, o recolhimento foi efetivamente realizado antes da prolação da sentença, conforme certificado nos autos.
Ademais, a autora chegou a requerer nova diligência para citação, manifestando intenção de prosseguir com o feito, o que afasta a ideia de abandono ou desinteresse processual.
Ainda que o fundamento jurídico invocado tenha sido o inciso IV do art. 485 do CPC (pressuposto processual), a motivação fática real reside na ausência de impulso ao processo – circunstância que aproxima a hipótese do previsto no §1º do mesmo artigo, segundo o qual é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão antes de se extinguir o processo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: “(...).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE. (...). 3.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.” – GRIFEI (STJ - AgRg no REsp n. 1.387.858/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.) Tal exigência legal não foi observada, sendo a extinção decretada sem que a parte fosse pessoalmente intimada para sanar o vício.
Configura-se, portanto, nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal.
Além disso, à luz do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), impõe-se ao julgador zelar pela continuidade do processo sempre que possível, oportunizando à parte a regularização de eventuais vícios formais, conforme determina o art. 317 do CPC.
O indeferimento liminar ou extinção prematura da demanda deve ser reservado às hipóteses de inércia reiterada ou desídia comprovada, o que não se verifica no caso concreto.
A imediata interposição da presente apelação reforça, inclusive, o inequívoco interesse da parte autora na continuidade da demanda, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.
Face ao exposto, em aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo do autor, para desconstituir a sentença atacada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Intime-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
13/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:38
Provimento por decisão monocrática
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02/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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