TJPE - 0061880-82.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 02:53
Decorrido prazo de SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:26
Expedição de ofício (outros).
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28/08/2025 20:04
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 10:32
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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28/08/2025 10:32
Expedição de citação (outros).
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26/08/2025 17:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 06:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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21/08/2025 10:51
Expedição de citação (outros).
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19/08/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061880-82.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): A LIMA MARQUES COMERCIO, ALEXANDRA LIMA MARQUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211452213 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SICREDI RECIFE – COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO, em face de A LIMA MARQUES COMÉRCIO e ALEXANDRA LIMA MARQUES, por meio da qual objetiva a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário – CCB nº C20530989-1, no valor de R$ 50.179,77 (cinquenta mil cento e setenta e nove reais e setenta e sete centavos), atualizável, em razão do inadimplemento contratual dos executados.
Postula, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da trava de domicílio bancário firmada contratualmente, bem como a intimação dos executados para comprovação da medida, sob pena de multa, e a expedição de ofício à REDECARD para imediato cumprimento da ordem judicial e apresentação de relatório de recebíveis desde abril de 2025.
Aduz a exequente que, como forma de garantia do cumprimento da obrigação pactuada na CCB, os executados instituíram penhor de direitos creditórios sobre os recebíveis oriundos das vendas realizadas com cartões de crédito, processados pela REDECARD, com cláusula expressa de domicílio bancário irrevogável, obrigando o repasse dos valores diretamente à conta corrente de titularidade da executada junto à cooperativa exequente.
Afirma, todavia, que houve deliberado descumprimento da cláusula de domicílio bancário, com desvio de recebíveis para conta diversa, frustrando a eficácia da garantia contratual e colocando em risco o resultado útil do processo executivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, estão presentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida.
A probabilidade do direito da parte exequente está consubstanciada na existência da Cédula de Crédito Bancário inadimplida, devidamente acompanhada de documentos hábeis à sua exigibilidade (extratos, planilha de débito e cópia do contrato), bem como da cláusula expressa de constituição de penhor de recebíveis com definição de domicílio bancário junto à instituição financeira credora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da conduta deliberada dos executados em desviar os recebíveis para conta diversa da contratada, esvaziando a garantia prestada, circunstância que evidencia tentativa de frustração da execução e dilapidação do patrimônio do devedor, notadamente porque os recebíveis de cartão de crédito constituem relevante fonte de faturamento da empresa executada, que segue em pleno funcionamento, conforme documentos acostados aos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido da admissibilidade da tutela de urgência para restabelecimento de domicílio bancário vinculado à garantia fiduciária de recebíveis, inclusive com fixação de multa e comunicação à operadora de cartões: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Contrato com garantia de recebíveis – Desvio de valores para conta diversa – Probabilidade do direito e risco de ineficácia da execução – Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos – Determinação de restabelecimento do domicílio bancário – Multa cominatória em caso de descumprimento – RECURSO PROVIDO." (TJSP – AI nº 2217194-29.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Sidney Braga, j. 22/03/2024) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos seguintes termos: DETERMINO o imediato restabelecimento da trava de domicílio bancário, conforme previsto no contrato vinculado à CCB nº C20530989-1, com redirecionamento dos valores oriundos das transações com cartões de crédito das bandeiras Master e Visa, processados pela operadora REDECARD, à conta vinculada à exequente SICREDI RECIFE.
INTIMEM-SE os executados, A LIMA MARQUES COMÉRCIO e ALEXANDRA LIMA MARQUES, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovarem nos autos o efetivo cumprimento da medida, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC.
EXPEÇA-SE OFÍCIO à REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0001-04, com endereço na Rua Tenente Mauro de Miranda, nº 36, Bloco D, 7º andar, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04345-030, para: a) cumprir imediatamente a presente ordem judicial, restabelecendo a trava de domicílio bancário vinculada ao contrato, conforme dados da conta informada pela cooperativa credora; b) informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores transacionados pela empresa A LIMA MARQUES COMÉRCIO, desde abril de 2025 até a presente data, detalhando mensalmente os valores brutos e líquidos, as contas destinatárias dos repasses e eventual novo domicílio bancário indicado.
CITE(M)-SE os executados, por mandado, para efetuarem o pagamento do débito indicado na inicial no prazo legal de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC, ou, querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos moldes do artigo 915 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 29 de julho de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito em acumulação" RECIFE, 12 de agosto de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
12/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2025 22:29
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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