TJPE - 0000678-35.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 16:20
Publicado Sentença (Outras) em 20/08/2025.
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21/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000678-35.2024.8.17.2100 AUTOR(A): THAMIRES DAYANNY SANTOS SILVA RÉU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, COMUTO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THAMIRES DAYANNY SANTOS SILVA em face de COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BLABLACAR) e EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., na qual a autora narra ter adquirido passagem de ônibus através da plataforma BLABLACAR em 13 de novembro de 2023, para viagem marcada para 10 de dezembro de 2023, no trajeto Goianinha/RN-Recife/PE, com partida às 15h10 e chegada prevista às 19h50.
Alega que pagou R$ 100,78 via PIX por passagem em ônibus convencional, mas ao comparecer na rodoviária deparou-se com ônibus executivo, sendo informada que seu nome não constava na lista de passageiros.
Relata ter aguardado aproximadamente quatro horas sem qualquer suporte das empresas, conseguindo embarcar apenas às 19h10 em outro veículo, após insistentes tentativas.
Durante esse período, arcou com despesas de alimentação no valor de R$ 26,00 e teve que cancelar compromissos previamente agendados.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A primeira requerida, COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BLABLACAR), apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora na venda de passagens, sem responsabilidade sobre a operação do transporte.
Impugnou ainda a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade e nexo causal, negando a existência de danos morais indenizáveis e postulando pela improcedência da demanda.
A segunda requerida, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., foi devidamente citada, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, operando-se os efeitos da revelia.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos apresentados na contestação e reiterando seus pedidos iniciais. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela primeira requerida.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a autora comprovou exercer a função de agente de saúde, auferindo renda líquida de R$ 2.604,66, valor que, considerando a média salarial nacional, justifica a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
A simples contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício, conforme expressamente previsto no §4º do mesmo dispositivo legal.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não tendo a parte contrária apresentado elementos robustos capazes de infirmá-la.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela BLABLACAR, entendo que não merece acolhimento.
Embora a empresa sustente atuar apenas como intermediadora na venda de passagens, sem responsabilidade sobre a execução do transporte, é certo que integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma digital não apenas intermedia a venda, mas também aufere lucros com a operação, assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial.
O consumidor contrata através da plataforma confiando na idoneidade e qualidade dos serviços oferecidos, sendo irrelevante que a execução seja realizada por terceiros.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que empresas que facilitam a contratação de serviços através de plataformas digitais respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Resta incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora final dos serviços de transporte e intermediação, enquanto as requeridas atuam profissionalmente no mercado como fornecedoras.
Quanto à EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A., a empresa foi devidamente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, incidindo os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A empresa transportadora inequivocamente falhou na prestação do serviço ao disponibilizar veículo diverso do contratado, não incluir o nome da passageira na lista de embarque, não prestar informações adequadas sobre eventuais alterações e causar significativo atraso na viagem.
Em relação à COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (BLABLACAR), sua responsabilidade decorre da participação na cadeia de fornecimento.
Ao intermediar a venda de passagens e auferir lucros com a operação, assume responsabilidade solidária pelos vícios do serviço, independentemente de culpa.
A excludente de responsabilidade por "culpa exclusiva de terceiro", prevista no artigo 14, §3º, inciso II do CDC, não se aplica à hipótese, pois a plataforma tem o dever de verificar a idoneidade dos parceiros, prestar informações claras sobre os serviços oferecidos e disponibilizar suporte adequado aos consumidores.
O argumento de que procedeu ao reembolso da quantia paga não afasta sua responsabilidade pelos danos morais já consumados, funcionando apenas como atenuante na fixação do quantum indenizatório.
O dano moral encontra-se devidamente configurado nos autos.
A autora foi submetida a situação que extrapola o mero dissabor, permanecendo por aproximadamente quatro horas em rodoviária desconhecida, sem informações ou suporte adequado das empresas responsáveis, sendo obrigada a arcar com despesas extras de alimentação e cancelar compromissos previamente agendados.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana e violação aos direitos da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que falhas na prestação de serviços de transporte, quando acompanhadas de descaso e ausência de assistência ao consumidor, configuram dano moral passível de indenização.
Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser observados o grau da culpa e a extensão do dano sofrido, as condições econômicas das partes envolvidas, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando que a autora permaneceu aguardando por quatro horas, arcou com despesas extras, cancelou compromissos e foi tratada com evidente descaso pelas empresas, mas que não houve maiores consequências ou desdobramentos do evento, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado à reparação do dano sofrido sem causar enriquecimento ilícito da beneficiária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente as requeridas COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. e EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Pernambuco desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos ao TJPE.
ABREU E LIMA, 18 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 12:23
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 12:23
Expedição de citação (outros).
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25/09/2024 03:33
Decorrido prazo de THAMIRES DAYANNY SANTOS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2024 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRES DAYANNY SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*51-52 (AUTOR(A)).
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24/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/02/2024 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/02/2024 10:43
Determinada Requisição de Informações
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29/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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