TJPE - 0010941-43.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 16:22
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010941-43.2024.8.17.3130 REQUERENTE: LOURIVAL LIMA DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de processo em que fora proferido ato judicial (despacho, decisão ou sentença).
Contudo, por falha do PJe, o feito não foi direcionado à tarefa subsequente (preparar comunicação, cumprir determinações, triagem, etc.); Aberto chamado à SETIC em caso semelhante, não houve solução do problema em tempo razoável.
Por essas razões, lanço o presente despacho apenas para correção do fluxo, devendo a Diretoria proceder ao cumprimento do(s) comando(s) já exarado(s) ou à movimentação necessária diante do estágio da marcha processual.
No azo, ficam as partes intimadas da sentença de mérito proferida nos autos, cujo dispositivo transcrevo abaixo: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO A(S) PRELIMINAR(ES) apresentada(s); b) DECLARO, incidenter tantum, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL das Leis Municipais nº 2.721/2015 e 3.017/2018, do Município de Petrolina, por vício de iniciativa legislativa, uma vez que tratam de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando os arts. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, art. 19, II, da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 40, II, da Lei Orgânica do Município de Petrolina; c) considerando a inconstitucionalidade das leis que fundamentam a pretensão autoral, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de declaração do direito ao pagamento do Auxílio Fardamento e de condenação do Município ao pagamento retroativo dos valores pleiteados.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I e §4º, III, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal Sem remessa necessária”.
Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
19/08/2025 07:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2025 16:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:33
Expedição de citação (outros).
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09/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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