TJPE - 0001647-83.2025.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
-
04/09/2025 20:22
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:19
Publicado Citação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 14:19
Publicado Citação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001647-83.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: JOSE MARCOS DA SILVA DEMANDADO(A): MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., SPRINGER CARRIER LTDA CITAÇÃO Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECabo) Data: 29/10/2025 Hora: 11:50 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 25080610351689100000206491747.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de agosto de 2025.
SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SPRINGER CARRIER LTDA Endereço: AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 2713, LOJA A, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-003 (DJEN) Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
06/08/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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