TJPE - 0017968-59.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 05:33
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0017968-59.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SOUSA DE LIMA RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Apesar de a Lei 1060/50 estipular que basta a declaração para a obtenção do benefício, tal norma se encontra em confronto com o dispositivo constitucional que disciplina a matéria.
No art. 5º da CF de 1988 temos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Ora, a partir da promulgação da CF de 1988, não mais pode prevalecer a regra estipulada na Lei 1060/50 que esteja em confronto com o novo comando constitucional, havendo a lei ordinária que se adequar ao ordenamento máximo.
Tal fenômeno se dá em razão do princípio da recepção.
A Constituição é o ápice da legislação e, na hierarquia das normas, não há nada acima dela.
Portanto, para que se garanta a segurança jurídica das leis anteriores à nova Constituição, pelo fenômeno da recepção das normas, a lei antiga é recepcionada pelo novo ordenamento jurídico naquilo que não o contrariar.
Assim, não mais se pode acatar o dispositivo da Lei 1060/50 no ponto em que está em confronto com a regra Constitucional que, agora, condiciona a gratuidade da justiça à comprovação da insuficiência de recursos.
A Lei 1060/50 foi recepcionada pela nova Constituição Federal apenas quanto aos dispositivos que guardam a devida compatibilidade material, não sendo o caso das condições para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, hoje, restrita àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
Em resumo, a simples declaração não é suficiente para comprovar a pobreza, mormente, quando há indícios que apontam em sentido contrário.
No entanto, entendo ser a hipótese de se possibilitar ao requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica.
Por isso, antes de aquilatar o pleito de gratuidade judicial, concedo a faculdade para a parte comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência, mediante a juntada de declaração do imposto de renda ou documento similar, comprovando o seu estado de miserabilidade.
Intime-se.
RECIFE, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:04
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 08:01
Publicado Sentença (Outras) em 25/07/2025.
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25/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 21/07/2025 09:32, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 04:16
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2025 22:04
Conclusos para decisão
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11/05/2025 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/05/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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