TJPE - 0000271-45.2017.8.17.1010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000271-45.2017.8.17.1010 Apelantes: Marcílio Silva Oliveira e Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco.
Apelados: Os mesmos.
Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Orocó.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo cobrança realizada pela concessionária, decorrente de inspeção, que constatou desvio de energia elétrica antes do medidor.
A questão controvertida está relacionada com o objeto do Recurso Especial selecionado como representativo de controvérsia por este Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do processo nº 003252-22.2023.8.17.2470 e nº 0000223-36.2021.8.17.2210, conforme decisão proferida pelo Desembargador Fausto de Castro Campos, 1º Vice-Presidente, que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, almejando uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca das seguintes questões: Definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6º, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC).
A decisão estabeleceu, ainda, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado no 2º grau deste Tribunal de Justiça, e que versem acerca da mesma controvérsia, até o pronunciamento do STJ.
Diante do exposto, atendendo à decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Remetam-se os autos à Diretoria, a fim de aguardar o pronunciamento do STJ sobre a questão.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme registro eletrônico Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora -
21/06/2022 20:27
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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20/06/2022 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 07:54
Expedição de intimação.
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15/06/2022 14:28
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2022 18:25
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2022 08:14
Expedição de intimação.
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30/05/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 14:17
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:20
Juntada de Petição de razões finais
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20/10/2021 14:10
Expedição de intimação.
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20/10/2021 14:05
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DILIGÊNCIA • Arquivo
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