TJPE - 0000306-46.2025.8.17.2490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catende
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000306-46.2025.8.17.2490 AUTOR(A): ERIVANO LOURENCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CATENDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 210161069, conforme transcrito abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000306-46.2025.8.17.2490 AUTOR(A): ERIVANO LOURENCO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CATENDE DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de cobrança cumulada com declaração de nulidade de contrato administrativo, ajuizada por Erivano Lourenço da Silva em face do Município de Catende/PE, na qual o autor, após prestar serviços como zelador de banheiros públicos entre setembro de 2022 e dezembro de 2024 mediante sucessivos contratos precários, alega a inexistência de vínculo regular, ausência de pagamento de verbas trabalhistas e pleiteia a declaração de nulidade do vínculo, com condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias (férias, 13º salário, FGTS, adicional de insalubridade, diferenças salariais, entre outras), além de ressarcimento de descontos indevidos, atualização dos créditos e concessão da justiça gratuita, indicando ainda a necessidade de produção de prova pericial para comprovação do labor em condições insalubres.
Então, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a justiça gratuita.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
DETERMINO a citação do réu, Município de Catende, para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351 do CPC.
Após, INTIME-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do interesse na produção de novas provas, devendo ratificar e justificar as já requeridas, sob pena de indeferimento, extinção da fase probatória e julgamento antecipado da lide, conforme arts. 355 e 357, § 1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
Catende/PE, data do sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO CATENDE, 21 de agosto de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/08/2025 10:38
Expedição de citação (outros).
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21/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 17:27
Outras Decisões
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16/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:42
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA GONCALVES DIAS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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