TJPE - 0047599-82.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/12/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 16:28
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0047599-82.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP DEMANDADO(A): SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída por HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em face de SILVA CAMPOS DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA De logo, cumpre registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade.
Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Pois bem, este Juízo determinou a intimação da empresa autora para comprovar nos autos sua condição de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos exatos termos do art. 3º da LC 123/2006 e do Enunciado 135 do FONAJE, conforme segue: Lei nº 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). (grifo nosso) (grifo nosso) Na mencionada decisão, restou consignado que o cartão de CNPJ ou extrato de consulta de CNPJ, em que apareçam as partículas ME ou EPP, bem como o Contrato Social registrado na Junta Comercial, por si só, não fazem prova da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, porquanto se faz necessário apresentação de documento probante do rendimento bruto da empresa no último ano-calendário ou, ainda, documento oficial atualizado de que é optante pelo Simples Nacional.
Nesse sentir, jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO POR JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS, OMISSÃO DA PARTE. É DE SER RECONHECIDA A SUA INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
FEITO EXTINTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-12 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 24/11/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/11/2020).
Ocorre que a empresa autora não providenciou a juntada aos autos de documento hábil a comprovar sua condição de EPP ou ME, de forma a comprovar sua legitimidade ativa, porquanto não é a mera alegação de faturamento certo que impõe à empresa a condição de ME ou EPP, o que exige registro.
Por tal, outra saída não resta que, senão, a extinção do processo sem resolução meritória em razão da ausência das condições da ação, mais especificamente da legitimidade ativa para demandar nesta Justiça Especializada.
Posto isso, nos termos do art. 8º, II, c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação no ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em tempo, a Secretaria cancele Audiência UNA previamente designada.
Sentença sem data de leitura.
Intimem-se.
Recife, 29 de novembro de 2024..
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito -
30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HOTCAR PNEUS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:30, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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14/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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