TJPE - 0064282-83.2018.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0064282-83.2018.8.17.2001 REQUERENTE: COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- COOPERCARGA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212008693, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
O (A) Requerente, distribuiu o presente cumprimento de sentença, a fim de satisfazer honorários sucumbenciais constituídos na sentença proferida nos autos da execução fiscal de mesmo número processual, conforme petição inicial.
Devidamente intimado, o Município do Recife não se manifestou, denotando sua concordância com o valor apresentado pela parte demandante.
Em seguida, com a expedição do Requisitório de Pequeno Valor – RPV, houve a juntada do comprovante de pagamento integral do débito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo se pode constatar, o Município do Recife concordou com a conta apresentada e satisfez o crédito cobrado, por meio do pagamento da RPV, conforme cópia de guia de depósito juntada aos presentes autos eletrônicos.
Com efeito, diante da concordância e do adimplemento do débito pela parte executada, outra alternativa não resta senão em homologar o acordo e extinguir o presente feito pelo pagamento.
Posto isso, homologo o acordo entre as partes e julgo extinta a fase executiva do presente cumprimento de sentença, diante da satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Diante do pagamento do RPV dentro do prazo legal, não incidem taxas judiciárias e custas processuais, nos termos do artigo 9º, inciso IV e artigo 16, inciso IV da Lei nº 17.116/2020.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará judicial de transferência, conforme requerido, para liberação do valor depositado, intimando-se a parte interessada para proceder com o respectivo levantamento.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e o devido levantamento da quantia, arquivem-se os presentes autos.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito " RECIFE, 22 de agosto de 2025.
LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 16:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:23
Expedição de RPV.
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 05/06/2024 23:59.
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11/04/2024 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2022 07:58
Conclusos para decisão
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13/09/2022 07:58
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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13/09/2022 07:58
Processo Desarquivado
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13/09/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 17:15
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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08/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 14:52
Expedição de intimação.
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17/03/2022 20:09
Extinto o processo por desistência
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13/07/2020 17:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2020 14:37
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/05/2020 18:27
Expedição de intimação.
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12/05/2020 09:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 14:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2020 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2019 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/11/2018 05:15
Conclusos para decisão
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14/11/2018 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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