TJPE - 0003189-45.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0003189-45.2025.8.17.9480 Impetrante: Pollyanna Queiroz e Silva Paciente: Geovanine de Oliveira Barbosa Autoridade Impetrada: Juíza da Vara do Júri da Comarca de Caruaru/PE Processo de origem: nº 0001914-26.2025.8.17.4480 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado por POLLYANNA QUEIROZ E SILVA, em favor do paciente GEOVANINE DE OLIVEIRA BARBOSA, contra decisão proferida pela Juíza da Vara do Júri da Comarca de Caruaru/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado na manutenção da prisão preventiva decretada no processo 0001914-26.2025.8.17.4480.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inc.
II, c/c art. 14, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 09 de agosto de 2025, quando, supostamente, em decorrência de situação de trânsito na BR-232, teria efetuado disparo de arma de fogo contra veículo conduzido por Policial Rodoviário Federal.
Sustenta que o disparo foi direcionado exclusivamente contra o pneu dianteiro do veículo, em circunstâncias nas quais o paciente acreditava estar sofrendo tentativa de assalto, agindo em legítima defesa putativa para proteger sua família.
Alega a impetrante ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, sustentando que a decisão impugnada baseou-se em fundamentação genérica, violando o art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP.
Argumenta que o paciente é militar da reserva da Força Aérea Brasileira, com histórico ilibado, primário, possuidor de residência fixa e vínculos sociais regulares, não representando risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aduz que sua idoneidade é atestada por diversas autoridades militares e civis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o restabelecimento da liberdade do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
Foram anexados documentos comprobatórios das alegações. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada aos autos, verifico que os argumentos sustentados pela impetrante se mostram, em cognição sumária, suficientemente relevantes para justificar a concessão parcial da medida excepcional pleiteada.
A prisão preventiva, consoante jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, constitui medida de caráter excepcional, somente se justificando quando demonstrada, concretamente, a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Embora se reconheça a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, extraídos dos elementos constantes no Auto de Prisão em Flagrante e demais peças do inquérito policial, a análise detida das circunstâncias fáticas e das condições pessoais do paciente revela a ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.
No que concerne à garantia da ordem pública, não se vislumbra, dos elementos carreados aos autos, demonstração concreta de que a liberdade do paciente represente risco efetivo à tranquilidade social.
O paciente, Coronel da Reserva da Força Aérea Brasileira, ostenta predicados pessoais inequivocamente favoráveis, jamais tendo sido processado criminalmente ou envolvido em episódios de violência.
Sua conduta ilibada é corroborada por declarações de idoneidade firmadas por expressivo número de autoridades militares e civis de reconhecida respeitabilidade, incluindo Coronéis da Força Aérea Brasileira e da Polícia Militar, Delegados de Polícia Civil, Policiais Rodoviários Federais e outros servidores públicos.
A circunstância de tratar-se de militar da reserva, com formação técnica especializada e histórico de dedicação ao serviço público, aliada à ausência de antecedentes criminais, configura elemento indicativo da baixa probabilidade de reiteração delitiva.
A própria natureza episódica do fato, supostamente decorrente de situação específica de trânsito, sem características de habitualidade criminosa, reforça tal conclusão.
Relativamente à conveniência da instrução criminal, não há demonstração de que o paciente tenha adotado ou pretenda adotar condutas atentatórias ao regular desenvolvimento do processo.
Quanto à aplicação da lei penal, inexistem elementos concretos que indiquem tentativa de evasão ou subtração à aplicação da legislação criminal.
O paciente possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais sólidos, encontrando-se à disposição da Justiça.
A decisão que decretou a prisão preventiva, embora formalmente fundamentada, baseou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre o risco à ordem pública, sem a demonstração concreta e contemporânea das circunstâncias que justificariam a medida extrema.
Tal fundamentação não se coaduna com os parâmetros estabelecidos pela reforma processual penal de 2019, que vedou expressamente a decretação de prisão preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime ou na garantia genérica da ordem pública.
Outrossim, a autoridade a quo não procedeu à análise da adequação e necessidade de medidas cautelares diversas da prisão, conforme exige o art. 282, § 6º, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, que consagrou o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva.
Nesse contexto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se suficientes e adequadas para acautelar os interesses processuais em jogo, proporcionando tutela jurisdicional efetiva sem o gravame desnecessário da privação da liberdade.
O deferimento parcial do pleito liminar justifica-se, portanto, pela não configuração do periculum libertatis no caso concreto, considerando que o paciente, além de ostentar bons predicados pessoais e não possuir envolvimento em crimes pretéritos, não praticou condutas atentatórias à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Mediante tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada para REVOGAR a prisão preventiva de GEOVANINE DE OLIVEIRA BARBOSA, determinando sua imediata colocação em liberdade, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal: I - comparecimento periódico em juízo, mensalmente ou quando convocado, para acompanhamento processual e justificativa de suas atividades; II - comunicação obrigatória de qualquer mudança de endereço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; III - proibição do uso, porte ou posse de qualquer arma de fogo, devendo ser imediatamente comunicado ao Comando da Aeronáutica em Recife para suspensão do porte de arma de fogo até ulterior deliberação judicial; IV - proibição de aproximação da vítima ALBERICO AURELIANO GOMES TEJO, num raio mínimo de 200 (duzentos) metros; e V - proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas arroladas nos autos, por qualquer meio de comunicação, direto ou indireto.
EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor do paciente GEOVANINE DE OLIVEIRA BARBOSA, ressalvados outros motivos de prisão.
COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao Comando da Aeronáutica em Recife, para ciência e adoção das providências pertinentes quanto à suspensão do porte de arma de fogo.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
20/08/2025 16:19
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 16:18
Alterada a parte
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20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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