TJPE - 0000005-47.2023.8.17.2530
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cortes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000005-47.2023.8.17.2530 AUTOR(A): CIONE OLIVEIRA DA CRUZ REQUERIDO(A): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de incidente de habilitação de crédito ajuizado por Cione Oliveira da Cruz, visando à inclusão de crédito trabalhista no processo de Recuperação Judicial de Anicuns S.A. Álcool e Derivados e demais empresas integrantes do Grupo Farias.
O crédito teve origem na reclamação trabalhista n.º 0000986-88.2016.5.07.0028, sendo inicialmente pleiteado o montante de R$ 603,32, conforme Certidão de Habilitação de Crédito juntada.
As Recuperandas reconheceram a existência do crédito, mas impugnaram parte de sua composição, notadamente os valores referentes à contribuição social e ao FGTS, argumentando que não são de titularidade do credor, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
A administradora judicial, em pareceres sucessivos (IDs 134468228, 154347138 e 183886311), concluiu que: O valor de R$ 53,35, referente à contribuição social, deve ser excluído, por se tratar de crédito tributário da União, conforme art. 187 do CTN; O valor de R$ 33,94, referente ao FGTS, também deve ser excluído da habilitação, diante do entendimento deste juízo de que tal verba, apesar de natureza dúplice, não é passível de habilitação em nome do trabalhador; O valor líquido de R$ 516,03, correspondente exclusivamente às verbas trabalhistas de titularidade do Sr.
Cione, deve ser habilitado na Classe I. É o relato.
Decido.
No tocante à habilitação das verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a jurisprudência pátria tem admito a inclusão de tais verbas sob o fundamento de que são de natureza trabalhista e de titularidade do próprio empregado, e não da União.
Vejamos o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005.
CREDOR TRABALHISTA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho.
Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2621635 - MT (2024/0103307-7); Relator: Ministro Raul Araújo.
Julgado em 19/02/2025.
DJEN 21/02/2025). (grifos nossos).
Nesse mesmo sentido é o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5058538-40.2023.8 .24.0000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 06/02/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) (TJ-SP - AI: 20517041820238260000 Jundiaí, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 02/06/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/06/2023).
Portanto, em consonância com o entendimento atual da jurisprudência, entendo que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas a exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de Recuperação Judicial.
Por sua vez, as contribuições sociais possuem natureza tributária e, portanto, não se submetem à recuperação judicial, por expressa vedação do art.187 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por Cione Oliveira da Cruz, para: I- Declarar habilitado o crédito no valor de R$ 516,03 (quinhentos e dezesseis reais e três centavos), classificado como trabalhista (Classe I), a ser incluído no quadro geral de credores da Recuperanda; II- Declarar habilitado o crédito no valor de R$ 33,94, referente ao FGTS, classificado como trabalhista (Classe I), a ser incluído no quadro geral de credores da Recuperanda, devendo o depósito ser realizado em conta específica da Caixa Econômica Federal vinculada ao trabalhador para tal finalidade.
III- Determinar a exclusão, para fins de habilitação, dos valores referentes à contribuição social (R$ 53,35).
Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I. datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREA PAULA PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 22:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDREA PAULA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/03/2024 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 20:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/09/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/07/2023 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 17:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2023 10:37
Dados do processo retificados
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28/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:33
Alterada a parte
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28/04/2023 10:32
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2023 11:12
Expedição de intimação.
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13/02/2023 10:49
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/01/2023 10:51
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:49
Dados do processo retificados
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20/01/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 10:47
Processo enviado para retificação de dados
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19/01/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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13/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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