TJPE - 0000956-77.2025.8.17.2560
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Custodia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000956-77.2025.8.17.2560 AUTOR(A): ALBERTO PEREIRA DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de pedido de bloqueio de valores formulado pelo autor ALBERTO PEREIRA DE MELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (ID 213576202), que determinou o fornecimento do medicamento Temozolamida no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme petição de ID 215580270, o prazo fixado transcorreu in albis, sem que o Estado comprovasse o cumprimento da obrigação ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo no prazo estabelecido.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de bloqueio (ID 215701182), reconhecendo a legitimidade da medida diante da inércia estatal e do risco à saúde do requerente.
O presente caso envolve paciente diagnosticado com glioblastoma multiforme grau IV, patologia de extrema gravidade e evolução rápida, conforme atestado pelos laudos médicos acostados aos autos.
A tutela de urgência foi concedida após análise dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando-se a probabilidade do direito à saúde constitucionalmente assegurado e o perigo de dano irreparável decorrente da natureza agressiva da enfermidade.
Embora tenha sido determinada a emissão de parecer técnico pelo e-NATJUS (ID 211917294), o referido órgão mantém-se inerte há mais de 30 dias, conforme certificado nos autos.
A urgência do caso, evidenciada pela natureza da patologia e pelo cronograma de tratamento oncológico, não permite aguardar indefinidamente a manifestação técnica, sob pena de comprometimento irreversível da saúde do paciente.
Os argumentos defensivos, embora relevantes do ponto de vista sistêmico da política pública de saúde, não afastam a obrigação constitucional de fornecimento de tratamento essencial à preservação da vida.
A alegada não incorporação do medicamento pela CONITEC deve ser analisada em cotejo com as circunstâncias específicas do caso concreto, não constituindo óbice absoluto ao fornecimento quando presente risco iminente à vida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores e determino: O bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 19.135,20 (dezenove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos) das contas do Estado de Pernambuco, correspondente ao orçamento de ID 215632107.
A expedição de alvará em favor do autor para levantamento dos valores bloqueados, mediante apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição do medicamento.
O prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Estado comprove nos autos o cumprimento da obrigação ou o pagamento dos valores bloqueados.
A reiteração do ofício ao e-NATJUS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O fornecimento do medicamento fica condicionado à: apresentação de receita médica atualizada a cada 90 (noventa) dias, relatório médico trimestral sobre a evolução do tratamento e comprovação da continuidade da necessidade terapêutica.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Custódia/PE, data da assinatura eletrônica.
Vivian Maia Canen Juíza de Direito -
09/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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09/09/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 16:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:32
Alterada a parte
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09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 05:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Custódia Processo nº 0000956-77.2025.8.17.2560 AUTOR(A): ALBERTO PEREIRA DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Custódia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213576202 , conforme segue transcrito abaixo: " Ato judicial: " Após, intime-se o autor para querendo, no prazo de 15 dias, manejar réplica.
CUSTÓDIA, 4 de setembro de 2025.
MARCOS JOSE RODRIGUES FILHO Diretoria Regional do Sertão -
04/09/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 13:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2025 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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27/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr.
Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000956-77.2025.8.17.2560 AUTOR(A): ALBERTO PEREIRA DE MELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALBERTO PEREIRA DE MELO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e o ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos.
Narra a peça vestibular que o autor é portador de GLIOBLASTOMA MULTIFORME – GRAU IV DA OMS (CID-10: C71) confirmado pelo exame imunohistoquímico, que caracterizou a neoplasia como glioblastoma IDH-wildtype, tumor este que apresenta evolução extremamente rápida, elevadíssima taxa de mortalidade e baixíssima taxa de sobrevida se não tratado adequadamente e com urgência.
Afirma que foi prescrita a medicação Temozolamida (30 caixas de Temozolamida 100 mg e 18 caixas de Temozolamida 20 mg).
Estimou o valor para 6 (seis) meses de tratamento contínuo, do medicamento genérico, em um custo total de R$ 114.811,20 (cento e quatorze mil, oitocentos e onze reais e vinte centavos).
Ademais, a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco foi acionada, a fim de viabilizar o fornecimento do medicamento, contudo, foi encaminhada resposta negativa por meio de mensagem eletrônica (e-mail), informando que o referido fármaco não seria disponibilizado.
Na mesma toada, afirma que o medicamento é registrado pela Anvisa, formalmente incorporado ao SUS, fazendo parte do componente especializado da assistência farmacêutica.
Em razão do exposto, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para compelir os requeridos a fornecer o medicamento na forma prescrita.
Inicialmente o processo foi distribuído à 38ª Vara Federal da Seção judiciária de Pernambuco (0006433-87.2025.4.05.8303), o qual declinou competência para esta comarca, sendo distribuída para esta vara.
Despacho determinando expedição de ofício ao NATS (ID 211917294).
Ofício encaminhado em 06.08.2025 (ID 212078397). É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela antecipada, que constitui uma espécie de tutela de urgência, nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, há necessidade de comprovação de dois requisitos, quais sejam: fumaça do bom direito (elementos que evidenciem a probabilidade do direito) e perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Há outro requisito de ordem negativa, situado no art. 300, § 3º, do Estatuto dos Ritos.
Comprovado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela antecipada, descabe a concessão da liminar.
Segue dispositivo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a parte autora pugna, liminarmente, pela concessão da medicação Temozolamida, sendo 30 caixas de 100 mg e 18 caixas de 20 mg) Resta comprovado nos autos, que o autor é portador de doença denominada GLIOBLASTOMA MULTIFORME – GRAU IV DA OMS (CID-10: C71) (ID 210912071).
Ademais, o NATJUS, embora passados 14 dias da requisição do parecer manteve-se inerte.
E, considerando que o glioblastoma é uma patologia de progressão acelerada, alta letalidade e exige tratamento imediato, contínuo e completo, sem possibilidade de atrasos ou interrupções.
O não fornecimento adequado e tempestivo coloca em risco real, concreto e iminente a vida do Autor.
Por fim, ressalto que o autor alega não possuir condições para a aquisição mensal do medicamento, nos termos do orçamento disponibilizado no texto da inicial.
Assim, os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, encontram-se presentes.
Ademais, trago à baila as teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1234: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metaanálise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.” STF.
Plenário.
RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO o fornecimento do medicamento Temozolamida (30 caixas de Temozolamida 100 mg e 18 caixas de Temozolamida 20 mg), em favor do autor.
O Estado deve disponibilizar o fármaco, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio da quantia por intermédio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se as partes.
Para fins de celeridade processual, o ente federativo deve ser intimado no sistema PJe e por mandado.
Ciência ao Ministério Público.
DO PROCESSAMENTO DO FEITO Cite-se o Estado de Pernambuco para no prazo de 30 dias oferecer contestação.
Após, intime-se o autor para querendo, no prazo de 15 dias, manejar réplica.
Após, venham-me os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
CUSTÓDIA, data da assinatura digital.
KELVIN ALVES BATISTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:37
Expedição de citação (outros).
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21/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2025 20:57
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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