TJPE - 0069181-80.2025.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069181-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO NOGUEIRA CAVALCANTE RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213192193, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de revisar o contrato de financiamento de veículo nº 21312138, celebrado entre as partes em 25 de abril de 2023.
O autor financiou o valor de R$ 125.100,00 para a aquisição de um veículo FIAT/TORO RANCH AT9 4X4, em 60 parcelas mensais de R$ 3.596,36, o que totalizaria R$ 215.781,60 ao final do contrato.
O autor alega a existência de diversas ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais, que teriam sido impostas sem discussão em um contrato de adesão.
Para subsidiar suas alegações, o autor juntou aos autos Laudo Contábil datado de 26 de junho de 2025, que sugere a retificação do valor da prestação mensal para R$ 1.284,56, aplicando juros simples sobre o capital e excluindo os reflexos do anatocismo e outros acréscimos inominados.
O laudo indica que 26 das 60 prestações foram quitadas e 34 ainda estão a vencer.
O autor requer a inversão do ônus da prova, a exclusão do percentual de inadimplência do cálculo do spread, a revisão da cláusula de juros mensais, a exclusão da capitalização mensal de juros e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte autora, MARCELO NOGUEIRA CAVALCANTE, formulou pedido de justiça gratuita na exordial, apresentando declaração de hipossuficiência.
Nos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presuma verdadeira (§ 3º do mesmo artigo), o Juízo poderá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos caso assim entenda.
Para uma análise mais acurada da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, e considerando a natureza da transação objeto da lide, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: Cópia da última declaração completa de Imposto de Renda (IRPF), incluindo recibo de entrega e todas as páginas, caso seja declarante.
Extratos bancários das contas de sua titularidade dos últimos 03 (três) meses.
Caso seja isento de declarar Imposto de Renda, deverá apresentar comprovante de sua isenção e outros documentos que comprovem sua renda e bens.
A ausência de atendimento à presente determinação, ou a comprovação de capacidade financeira, implicará no indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2025.
SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/08/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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