TJPE - 0063508-09.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do perito
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29/08/2025 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063508-09.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: C.
R.
P.
B.
EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213248665, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por C.
R.
P.
B., menor impúbere, representado por seu genitor CARLOS ROBERTO BELO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na sentença proferida nos autos do processo nº 0033867-73.2025.8.17.2001.
O exequente alega que, mesmo após a sentença, o tratamento integral não foi oferecido pelo plano de saúde, o que comprovaria a ausência de rede credenciada apta a prestar o tratamento prescrito em laudo médico.
Sustenta que houve descumprimento da obrigação de fazer pela executada, razão pela qual pleiteia o bloqueio judicial de R$ 121.161,60 (cento e vinte e um mil, cento e sessenta e um reais e sessenta centavos) para custeio de 03 (três) meses de tratamento, com base no orçamento da Clínica ROUTE.
Em decisão anterior (ID 211326115), este juízo determinou que o exequente regularizasse a postulação, comprovando a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo e apresentando demonstrativo discriminado dos valores.
Em resposta (ID 211425010), o exequente apresentou emenda à petição inicial, alegando que o demonstrativo discriminado estaria presente no orçamento da Clínica ROUTE já acostado aos autos (ID 211249810) e que, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma tutela provisória tem efeitos imediatos, independentemente de comprovação adicional. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, menor impúbere, tendo em vista a documentação apresentada, que comprova a hipossuficiência financeira. 2.
Do Valor da Causa De ofício, fixo o valor da causa em R$ 484.646,40 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 12 (doze) meses de tratamento, considerando que o laudo médico (ID 211249808) prescreve tratamento por tempo indeterminado e que se trata de obrigação de trato sucessivo. 3.
Da Necessidade de Comprovação da Ausência de Efeito Suspensivo do Recurso Quanto à alegação de desnecessidade de comprovação da ausência de efeito suspensivo do recurso, não assiste razão ao exequente.
Embora o art. 1.012, §1º, V, do CPC estabeleça que a sentença que confirma tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, isso não dispensa a comprovação documental de que o recurso de apelação eventualmente interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo ou de que não houve decisão do relator conferindo efeito suspensivo.
O cumprimento provisório de sentença, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, deve estar acompanhado, entre outros documentos, da "prova da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo".
Essa comprovação é essencial para a configuração do interesse processual e constitui pressuposto específico para o processamento do cumprimento provisório.
Assim, reitero a necessidade de que a parte exequente comprove de forma inequívoca a ausência de efeito suspensivo do recurso interposto, mediante a juntada da decisão de recebimento da apelação pelo juízo a quo e/ou decisão do relator do recurso quanto aos efeitos em que foi recebido. 4.
Da Inexistência de Pretensão Executiva Exigível.
O título executivo provisoriamente executado restou vazado nos seguintes termos: “ Nesta ordem de ideias, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO a tutela provisória de urgência deferida initio litis: a) CONDENAR a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente Dr.
Adson Cordeiro da Silva (CRM 20414/PE), incluindo o Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, com profissionais de saúde especializados nas respectivas metodologias e integrantes de sua rede credenciada, observando que, nos termos do art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021 e do entendimento estabilizado pelo IAC nº 0534706-2, considerar-se-á especialista apto à aplicação das técnicas disponíveis - v.g.
ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL - qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais; b) Resultado Equivalente.
Caso reste comprovada a inexistência de prestadores credenciados capazes, segundo os critérios estabelecidos no item antecedente, fica estabelecida a obrigação de custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, desde que reconhecido pelo juízo que o profissional ou clínica escolhida atende aos critérios técnicos adequados; b.1) Se o custeio estabelecido no item "b" não se der de forma direta entre prestador e operadora de saúde, os valores deverão ser restituídos através de reembolso: i) nos limites do contrato (tabela de reembolso), quando não demonstrada a inexistência de rede assistencial apta ou quando o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; ii) integral, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovada a inexistência de prestadores credenciados capazes, ou comprovada recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde; b.2) Seja qual for a hipótese de reembolso, sua exigibilidade terá por termo inicial a decisão que reconhecer a efetiva comprovação de inexistência de prestadores aptos a prestação das coberturas de acordo com os critérios definidos nesta decisão, não sendo admitido pedido retroativo. c) Eventuais controvérsias sobre a aptidão técnica dos prestadores de serviços, tanto da rede credenciada quanto da rede particular, poderão ser dirimidas na fase de cumprimento de sentença provisório ou definitivo, mediante produção de prova pericial, quando necessário; d) Será lícito à operadora do plano de saúde, a qualquer tempo, requerer a cessação da prestação da cobertura perante prestador particular, se comprovar a existência de rede credenciada apta; e) DETERMINAR que a parte autora apresente laudo médico atualizado a cada 3 (três) meses, elaborado pelo médico assistente, para acompanhamento da evolução do quadro clínico e eventual adequação do plano terapêutico, sob pena de suspensão temporária da cobertura até a regularização; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes à razão de 80% para o autor e 20% para a ré.
Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 199, do TJPE, será repartido em igual proporção, observada a regra do Art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Como se vê o item “b” e “b.2” da condenação imposta à OPS estabelecia como condição essencial ao reconhecimento do direito ao custeio do tratamento perante o prestador particular ou mesmo o reembolso, seja parcial, seja integral, qual seja: a decisão que reconhecesse a inexistência de prestador apto a prestação das coberturas.
Necessário pontuar que os parâmetros definidos em sede de cognição sumária (tutela de urgência), não podem ser invocados como justificativa para suplantar as condições e parâmetros estabelecidos em sede de cognição exauriente (sentença), porquanto ainda que tal decisão interlocutória autorizasse a prestação das coberturas na “rede própria, particular, ou numa combinação destas”, visava o aumento das chances do cumprimento voluntário da decisão, notadamente das terapias especiais, nem sempre disponíveis nas redes credenciadas, dada sua grande diversidade.
Para além disso, como é cediço, a sentença que vier a ser proferida nos autos substitui a decisão antecipatória anteriormente exarada.
Trata-se de questão pacificada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento do EAREsp nº 488.188/SP, firmou entendimento no sentido de que a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, pois: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência, tornando-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado; e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art.520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp n.488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.) O fato que permanece é que, não é lícito ao exequente exigir a cobertura perante prestador particular ou o pagamento retroativo de reembolso integral, se fosse o caso, a mingua do implemento da condição estabelecida no título executivo, qual seja: decisão que tenha positivado a inexistência de rede credenciada apta, o que ainda não há no presente feito.
Nesse sentido, cumpre-nos observar a regra inserta no art. 783, do Código de Processo Civil, no sentido de que "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Como se observa, para regular processamento do cumprimento de sentença é necessário que o título exequendo preencha os requisitos necessários da certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
No caso dos autos, ressalta-se que além da presença dos requisitos supramencionados, faz-se necessário ainda a implementação da condição suspensiva constante da sentença.
A esse respeito, o art. 514, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo".
A propósito, insta citar o seguinte entendimento doutrinário: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição (art. 121, CC) ou termo (art. 131, CC), aquele que figura como credor no título executivo não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Observe-se que, sendo esse o caso, a obrigação consubstanciada na sentença é inexigível até que se realize a condição ou que ocorra o termo.
Não há ainda pretensão à execução. (...) A execução instaurada antes da realização da condição ou do advento do termo é nula, nos termos dos arts. 514 e 803, III, CPC, aplicável por analogia ao cumprimento de sentença, na forma do art. 513, caput, CPC" (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Código de processo civil comentado. 6ª ed.
São Paulo : Thomson Reters Brasil, 2020.
Pág. 661).
Grifamos.
Nesse cenário, a obrigação de custeio particular permanece sob efeito suspensivo, vedando sua execução imediata enquanto não implementada a condição expressamente prevista no título executivo, qual seja, a decisão judicial que reconheça a incapacidade do plano de saúde de fornecer as coberturas prescritas em sua rede credenciada.
Todavia, considerando a natureza do direito em debate, que envolve a saúde de criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, bem como a alegação fundamentada de possível descumprimento da obrigação principal (prestação de tratamento adequado na rede credenciada), ao invés de extinguir o feito por ausência de interesse de agir ou falta de pressuposto processual específico — nos termos dos artigos 924, inciso I, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil —, impõe-se, sobretudo diante da manifestação expressa do requerimento do exequente para que se realize a obrigação de fazer fora da rede credenciada, obrigação estabelecida no título, apenas na hipótese de comprovação de inaptidão da rede, se verifica a necessidade urgente de instrução probatória.
Assim, será imprescindível verificar se o exequente está efetivamente recebendo, de maneira adequada, as coberturas asseguradas no título executivo, sob pena de imposição do dever de custeio em rede particular — desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no título executivo —, mediante reembolso ou, se necessário, constrição judicial de ativos. 5.
Da Necessidade de Perícia Técnica Analisando detidamente o título executivo judicial e o entendimento firmado no IAC nº 0534706-2 do TJPE, verifico que para o reconhecimento da aptidão ou inaptidão da rede credenciada é necessária a avaliação técnica de requisitos específicos, quais sejam: a) Disponibilidade de agenda e horários compatíveis: O exequente alega que a ré não cumpriu com a obrigação de fazer estabelecida em sede liminar, o que “leva a crer” que não está apta a oferecer o tratamento nos termos do laudo médico; b) Duração adequada das sessões: Segundo o laudo médico, as sessões devem comportar 20h por semana, nos termos ali descritos. c) Qualificação técnica dos profissionais: Conforme estabelecido no IAC nº 0534706-2 e na sentença, os profissionais devem ser habilitados para aplicação das técnicas específicas (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH, Integração Sensorial) conforme legislação específica das profissões de saúde e regulamentação dos respectivos conselhos profissionais; d) Integralidade da oferta terapêutica: Deve haver disponibilidade de todas as terapias prescritas pelo médico assistente, sem listas de espera ou outras restrições que impeçam o acesso integral ao tratamento.
A verificação desses requisitos demanda conhecimento técnico especializado, o que impõe a realização de perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, a fim de subsidiar a decisão judicial quanto à efetiva aptidão ou inaptidão da rede credenciada da executada.
Para tanto, determino, de ofício, a realização de perícia técnica e nomeio como perita a Dra.
Rafaela Vasconcelos Viana, CRM/PE 16.611, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo (Art. 465, § 2º, I do CPC), com honorários periciais que fixo, desde logo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caso a executada deseje indicar mais de uma clínica para avaliação pericial, haverá custo extra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por clínica adicional.
Os honorários fixados nesta decisão poderão ser objeto de impugnação, pela requerida, no prazo de até cinco dias.
O objeto da perícia será a disponibilidade de horários e capacidade técnica dos profissionais da clínica credenciada para prestação das coberturas prescritas pelo médico assistente nos termos do IAC, o que poderá ser feito a partir da análise curricular e da avaliação da aptidão técnica dos profissionais indicados pelas partes para a prestação do tratamento prescrito pelo médico assistente, para o atendimento ao paciente, segundo as diretrizes dispostas no art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, e do entendimento estabilizado pelo IAC nº 0534706-2.
Não apenas a clínica credenciada será objeto da perícia, mas também a clínica particular indicada pelo exequente, uma vez que ambas devem atender aos mesmos requisitos técnicos para a execução do tratamento prescrito.
Esta medida visa garantir que, caso se comprove a inaptidão da rede credenciada, a clínica particular indicada pelo exequente esteja efetivamente habilitada para prestar o tratamento adequado.
Visando a adequada instrução do feito, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pela perita, sem prejuízo daqueles que venham a ser apresentados pelas partes: 1) Considerando o conjunto das clínicas indicadas pela parte executada, é possível a prestação integral de todas as terapias prescritas no laudo médico do paciente, conforme especialidades, frequência e metodologias específicas indicadas? 2) Os profissionais disponíveis nas clínicas credenciadas possuem habilitação técnica adequada para executar as metodologias específicas prescritas pelo médico assistente, conforme as diretrizes dispostas no art. 6º[1] da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e entendimento estabilizado pelo IAC nº 0534706-2? 3) As clínicas credenciadas são capazes de atender integralmente à carga horária semanal, duração mínima das sessões e disponibilidade de horários compatíveis com as necessidades do paciente (incluindo contraturno escolar, quando aplicável), conforme prescrito no laudo médico? 4) Considerando o conjunto das clínicas credenciadas indicadas pela executada, é possível a distribuição das terapias ao longo da semana de modo a viabilizar o tratamento integral prescrito no laudo médico, respeitando a frequência indicada para cada modalidade terapêutica? 5) A clínica particular indicada pelo exequente atende aos mesmos requisitos técnicos avaliados nas questões anteriores para as clínicas credenciadas, no que se refere à habilitação profissional, disponibilidade de agenda, duração das sessões e capacidade de oferecer todas as terapias prescritas? 6) Na hipótese de identificação de inaptidão parcial da rede credenciada, seria possível a complementação do tratamento através de uma combinação entre rede credenciada e prestador particular? Quais seriam as terapias que necessitariam de atendimento particular nesta hipótese? 7) Considerando a condição específica do paciente e seu diagnóstico, há prejuízo terapêutico em caso de distribuição do tratamento em diferentes estabelecimentos de saúde? 8) Com base na análise técnica realizada, a rede credenciada do plano de saúde tem capacidade de oferecer atendimento integral e adequado ao tratamento prescrito para o paciente, nos termos do laudo médico e das diretrizes terapêuticas estabelecidas para sua condição? As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indicar as clínicas a serem avaliadas, com seus respectivos endereços e fornecimento de contato do responsável que poderá disponibilizar à perita os documentos eventualmente necessários para realização do exame pericial (currículos, certificados, comprovantes de especialização dos profissionais, etc.); b) Impugnar a perita, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem; c) comprovar o depósito dos honorários periciais, em valor compatível com a quantidade de clínicas indicadas. 5.1 Da Responsabilidade Pelo Custeio da Perícia De fato, no curso da fase de conhecimento o art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do perito quando requerer a perícia" ou ratear o seu custo em caso de deferimento de ofício, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Além disso, segundo a melhor doutrina, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários também decorre do princípio segundo o qual o vencido deve suportar os encargos financeiros do processo, inclusive aqueles relativos à produção da prova técnica.
Nesse sentido, Giuseppe Chiovenda, esclarece que: "A parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo [...].
O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva." (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2ª ed., Tradução de Paulo Capitanio, Campinas: Bookseller, 1998, p. 242).
Além disso, conforme ensina Araken de Assis, na fase de cumprimento ou liquidação de sentença, ambas as partes possuem interesse jurídico legítimo na fixação do quantum debeatur, cabendo a colaboração para a rápida resolução da controvérsia: "Entretanto, o vencido também exibe pretensão à liquidação. É óbvio o interesse em solver a dívida, forçadamente no caso de recusa [...]." (Manual da execução, 14. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 333).
Essa diretriz teórica encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), segundo a qual: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” (STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014).
Embora o precedente referencie expressamente a fase de liquidação, sua ratio decidendi é plenamente aplicável, ao presente cumprimento de sentença, especialmente nas hipóteses em que a perícia se destina à verificação do cumprimento da obrigação constante do título executivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS.
DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO.
Cumprimento de sentença. (...) Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema”. (STJ - AgInt no AREsp 2134454/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 19/10/2022) Nesse panorama, a Executada deverá comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo acima fixado, sob pena de, ao inviabilizar a produção da prova, ser obrigada a custear o tratamento na rede particular até o julgamento final dos recursos contra a sentença.
Caso a executada deseje indicar mais de uma clínica para avaliação pericial, haverá custo extra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por clínica adicional. 6.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
FIXO, de ofício, o valor da causa em R$ 484.646,40 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 12 (doze) meses de tratamento; 2.
RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença e DEFIRO o pedido de gratuidade à exequente, porquanto tal benefício já lhe havia sido reconhecido na fase de conhecimento, não havendo notícias da alteração da situação fática; Contudo, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, juntando a decisão de recebimento da apelação e/ou decisão do relator quanto aos efeitos em que foi recebido, sob pena de extinção do cumprimento provisório de sentença; 3.
DETERMINO, de ofício, a realização de perícia técnica e NOMEIO como perita a Dra.
Rafaela Vasconcelos Viana, CRM/PE 16.611, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo (Art. 465, § 2º, I do CPC), com honorários periciais que fixo, desde logo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4.
DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando a existência e disponibilidade de prestadores aptos ao atendimento do exequente, conforme as terapias prescritas pelo médico assistente e, querendo, impugnar os honorários periciais fixados nesta decisão; 5.
DETERMINO que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indiquem as clínicas a serem avaliadas, com seus respectivos endereços e fornecimento de contato do responsável que poderá disponibilizar à perita os documentos eventualmente necessários para realização do exame pericial; b) Apresentem impugnação à perita, quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem; c) não tendo a Executada apresentado impugnação aos honorários periciais, comprove o depósito do valor corresponde, observando que, caso deseje indicar mais de uma clínica para avaliação pericial, haverá custo extra de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por clínica adicional; 5.1 ADVERTE-SE à executada que a não comprovação do depósito dos honorários periciais no prazo fixado, inviabilizando a produção da prova, importará na obrigação de custear o tratamento na rede particular até o julgamento final dos recursos contra a sentença; Após, com ou sem manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 19 de agosto de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 27 de agosto de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/08/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:46
Expedição de citação (outros).
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27/08/2025 09:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2025 09:09
Dados do processo retificados
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27/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:08
Alterada a parte
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27/08/2025 09:08
Processo enviado para retificação de dados
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19/08/2025 16:18
Outras Decisões
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18/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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