TJPE - 0001584-97.2020.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001584-97.2020.8.17.3350 EXEQUENTE: CGLI AGL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - EPP EXECUTADO(A): MATERGRAF LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora conforme id 214572222 e id 214579588 , fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173762656 , conforme segue transcrito abaixo: "Por fim, concluídas as determinações supra e ainda assim inexistirem localização de bens passíveis de penhora, desde já DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, III e §7º do CPC, o qual terá início na data da intimação do Exequente acerca da não localização de valores/bens.
Durante o prazo da suspensão, não correrá o prazo para início da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo da suspensão, independentemente de qualquer novo despacho deste juízo, iniciará de imediato a contagem do prazo de 05 anos para a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos dos Temas Repetitivos 567 e 569, firmados pelo STJ.
Iniciada a contagem da prescrição de intercorrente, deverão os autos serem imediatamente remetidos ao arquivo definitivo, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC).
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, dê-se vista dos autos ao exequente (art. 921, §5º do CPC).
Intime-se o exequente acerca desta decisão.
Cumpra-se os demais atos! " SÃO LOURENÇO DA MATA, 29 de agosto de 2025.
RENATA FERREIRA RAMOS gerente -
29/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 19:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:26
Outras Decisões
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17/06/2024 21:16
Conclusos para decisão
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04/05/2024 18:59
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 14:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:09
Conclusos para o Gabinete
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19/12/2022 18:12
Expedição de intimação.
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21/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:48
Juntada de documento
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20/09/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/07/2022 14:31
Expedição de intimação.
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19/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 13:11
Expedição de intimação.
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28/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 16:46
Expedição de intimação.
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02/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 21:28
Conclusos para decisão
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13/10/2020 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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