TJPE - 0000657-82.2023.8.17.3300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Joao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JORIVAL FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:32
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 Vara Única da Comarca de São João Processo nº 0000657-82.2023.8.17.3300 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO RÉU: MARCELO NEVES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209465939, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra MARCELO NEVES DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 168-A do Código Penal.
Consta da exordial acusatória: O denunciado, na qualidade de Prefeito do Município de Palmeirina/PE durante os anos de 2017 a 2020, deixou de recolher, a título de contribuição previdenciária patronal, o montante de R$ 75.550,56 referente ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município no exercício financeiro de 2017, resultando em déficit no referido valor e causando grave dano ao erário da previdência dos servidores municipais.
A denúncia foi recebida em 04/09/2023 (ID 143015471).
A resposta à acusação foi apresentada em 28/09/2023 (ID 147471209).
Realizou-se audiência de instrução em 18/07/2024 (ID 176293299).
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 177124902, pugnando pela extinção da punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição virtual (ou antecipada), argumentando que, por economia processual e considerando a primariedade do réu, a eventual pena ficaria próxima ao mínimo legal, o que levaria à prescrição da pretensão punitiva antes de uma decisão final.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em ID 205527327, sustentando preliminar de prescrição virtual em concordância com o Ministério Público e, subsidiariamente, absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, alegando que a acusação se baseou apenas em relatório do TCE-PE e que o próprio MP não requereu a condenação. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. 2.1.
REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL Inicialmente, cumpre analisar a tese de prescrição virtual sustentada tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa.
O artigo 168-A do Código Penal comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Considerando que o acusado é primário e de bons antecedentes, a pena-base seria fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos.
Contudo, verifica-se que a denúncia foi recebida em 04/09/2023, ou seja, há pouco mais de um ano, prazo manifestamente insuficiente para caracterizar mora processual que justifique a aplicação da prescrição antecipada.
O prazo prescricional para o delito em questão é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), não havendo que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a tese de prescrição virtual e passo à análise do mérito.
Ao acusado imputa-se a prática de apropriação indébita previdenciária, capitulada no artigo 168-A do Código Penal: Art. 168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A materialidade restou comprovada, conforme os seguintes elementos: Relatório de Auditoria do TCE-PE (Processo nº 18100381-8), que apurou as irregularidades nas contas do ex-prefeito, detalhando a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias patronais no valor de R$ 75.550,56 referente ao exercício de 2017.
Relatório Técnico Contábil nº 36/2020 da Assessoria Técnica em Matéria Criminal do MPPE (ID 141174124), que concluiu, com base na auditoria do TCE, a existência do débito de R$ 75.550,56 relativo à contribuição patronal do exercício de 2017.
Relação de Restos a Pagar do exercício de 2017, emitida pela Prefeitura de Palmeirina, que lista os empenhos não pagos, incluindo os destinados à previdência.
Noutra banda, quanto à autoria do fato, não restou suficientemente comprovada em seu aspecto subjetivo, sendo necessário observar o disposto no art. 155 do CPP.
Depoimento da testemunha JÚLIO CÉSAR BARBOSA RODRIGUES (Auditor de Controle Externo do TCE/PE): "QUE não possui nenhum parentesco, amizade ou inimizade com o réu Marcelo Neves de Lima; QUE se recorda do relatório que elaborou; QUE fiscalizou apenas o exercício de 2017; QUE o relatório de 2017 foi elaborado pelo declarante; QUE o valor total se refere a vários meses durante o ano em que o réu deixou de recolher a contribuição; QUE o valor devido era relativo a obrigações previdenciárias patronais, e não dos servidores; QUE o réu não fez esse recolhimento e não repassou o valor." Interrogatório do acusado MARCELO NEVES DE LIMA: "QUE deseja responder às perguntas; QUE, sobre os fatos, o valor de R$ 75.000,00 ficou faltando da contribuição patronal; QUE, quando assumiu o município de Palmeirina em 2017, os aposentados estavam com seis meses de salários atrasados; QUE chegou a fazer três pagamentos em seguida, até o dia 10 de fevereiro; QUE sempre foi inviável pagar o fundo de previdência apenas com o que era descontado do servidor e com a contribuição patronal; QUE sempre foi feito um aporte financeiro; QUE, no último pagamento, o aporte foi de mais de R$ 250.000,00; QUE o aporte era uma complementação para que os aposentados recebessem o pagamento daquele mês; (...) QUE, no final de 2017, a gestão aportou mais de R$ 1.400.000,00; QUE, ao final, ficaram devendo a contribuição patronal de R$ 75.000,00; QUE acredita que esse valor poderia ter sido contabilizado a partir dos aportes realizados, e, se assim fosse, não estaria passando por essa situação; QUE considera que foi uma questão contábil; QUE o valor de R$ 75.000,00 é irrisório perto do total de mais de R$ 1.400.000,00 que foi aportado; QUE o aporte é uma verba complementar que vem do tesouro municipal, especificamente de recursos do FPM e do ICMS." Pois bem.
O delito tipificado no art. 168-A do Código Penal exige, para sua configuração, o dolo específico de apropriação, caracterizado pela intenção de incorporar definitivamente ao patrimônio do agente os valores retidos.
Da análise do conjunto probatório, observa-se que o acusado não demonstrou qualquer intenção de se apropriar dos valores para benefício próprio ou de terceiros.
Pelo contrário, conforme seu depoimento, realizou aportes financeiros superiores a R$ 1.400.000,00 durante o exercício de 2017 para manter o pagamento dos aposentados.
Indica ainda que ao assumir a gestão municipal, encontrou uma situação de extrema dificuldade financeira, com aposentados em atraso há seis meses.
Tal contexto demonstra que a não realização do recolhimento da contribuição patronal decorreu de impossibilidade financeira momentânea, não de intenção dolosa.
Assim, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal (dolo de apropriação) e, especialmente, da ausência de comprovação do dolo em fraudar os cofres públicos, considerando que o acusado efetivamente destinou recursos superiores ao valor não recolhido para a mesma finalidade previdenciária, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado de que não há crime sem dolo comprovado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO MARCELO NEVES DE LIMA, da imputação de prática do delito descrito no artigo 168-A do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, providencie-se o registro e arquivamento dos autos.
Comunique-se ao Instituto de Identificação sobre a absolvição, para os devidos fins cadastrais (art. 809 do CPP).
Caso tenha sido imposta medida cautelar diversa da prisão, revogo-a com fundamento no art. 282, §5º, do CPP.
Sem custas (art. 804, parágrafo único, do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João - PE, data registrada pelo sistema.
Marcus Vinicius Menezes de Souza Juiz de Direito" SÃO JOÃO, 1 de setembro de 2025.
THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste -
01/09/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 08:03
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
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28/03/2025 08:03
Expedição de Mandado (outros).
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28/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 07:57
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 03:43
Decorrido prazo de HITALO ALEXANDRE SILVA DE OLIVEIRA GALINDO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/11/2024 04:46
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:07
Decorrido prazo de HYAGO FRANCA BRITO INOJOSA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/07/2024 11:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 07:23, Vara Única da Comarca de São João.
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04/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 16:06
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
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11/06/2024 16:06
Expedição de Mandado (outros).
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11/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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02/06/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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01/06/2024 19:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/06/2024 19:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de São João.
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28/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/04/2024 15:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer (outros)
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04/01/2024 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 05:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 23:05
Juntada de Petição de resposta preliminar
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04/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 11:34
Mandado enviado para a cemando: (São João Vara Única Cemando)
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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11/09/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:53
Recebida a denúncia contra MARCELO NEVES DE LIMA - CPF: *25.***.*93-20 (DENUNCIADO)
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31/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:09
Alterada a parte
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17/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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