TJPE - 0003308-03.2024.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:16
Publicado Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 3308-03.2024.8.17.2670 ** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ RECORRIDA: RAFAELA LYRA CABRAL DAZEVEDO RAMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em sede de agravo interno na apelação.
Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial da execução fiscal ajuizada pelo Município de Gravatá, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por constatar ser o valor da ação inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que o exequente não havia atendido aos requisitos da Resolução 547/2024, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O órgão julgador deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso agravo em apelação interposto pelo ente público municipal, mantendo íntegra a sentença.
Eis a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE GRAVATÁ.
BAIXO VALOR DO DÉBITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
AUSÊNCIA DE PRÉVIAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 452/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da dívida executada, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção da execução fiscal por baixo valor ofendeu o princípio da não surpresa; (ii) se o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 seriam aplicáveis ao caso concreto, tendo em vista que a ação foi protocolada após a publicação da Resolução CNJ nº 547; e (iii) se há violação à Súmula 452 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da não surpresa não foi violado, pois, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da ENFAM, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa, pois a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa e decorre da própria sistemática processual, voltada à eficiência da jurisdição. 4.
A execução fiscal foi proposta após a publicação da Resolução CNJ nº 547/2024 (22/02/2024), tornando obrigatória a observância dos requisitos nela estabelecidos, como a tentativa prévia de conciliação e o protesto da CDA. 5.
O Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 autorizam a extinção da execução fiscal quando o débito for inferior a R$10.000,00 e não houver comprovação de medidas administrativas prévias, como tentativa de conciliação e protesto da CDA. 5.
No caso concreto, a Fazenda Municipal não demonstrou o cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o que justifica a extinção do feito. 6.
A Súmula 452 do STJ permanece aplicável aos casos em que a extinção se fundamenta exclusivamente no valor reduzido da execução, o que não é o caso dos autos, em que a ausência de interesse de agir decorre do descumprimento de requisitos administrativos prévios. 7.
A decisão agravada não impede o ajuizamento de nova execução fiscal caso a Fazenda Pública cumpra as exigências normativas. (grifos acrescidos e no original) Às razões recursais, a parte recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, ter o acórdão combatido contrariado os artigos 9º, 10, 485, § 3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Requer o afastamento da extinção por ausência de interesse de agir, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
O recurso é tempestivo.
Preparo recursal dispensado por força de lei.
Contrarrazões não ofertadas.
Brevemente relatado, decido.
Da violação genérica a dispositivo legal.
Deficiência na fundamentação recursal – Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
De plano, verifico ter a apontada violação aos artigos 9º, 10, 485, § 3º, e 1.022 do CPC se dado de forma genérica, não tendo a parte recorrente desenvolvido, de forma clara e objetiva, os argumentos aptos a demonstrar especificamente a suposta contrariedade.
Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação recursal quanto aos dispositivos referenciados, atrai-se a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: “(...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.111.112/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (original sem destaques) Face à constatada deficiência no fundamento recursal, o presente recurso não merece admissão.
Da incidência da Súmula 126 do STJ Lado outro, observo que, a despeito de ter sido o acórdão combatido embasado também em fundamento constitucional (Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal – STF que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir), a parte recorrente não interpôs simultâneo recurso extraordinário para impugnar a questão constitucional, subsistindo o acórdão por esse fundamento.
A respeito, colaciono o seguinte precedente da Corte de Uniformização de Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1.
O Tribunal de origem decidiu sobre a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário da devedora para pagamento de dívidas de origem diversa da alimentícia, sob ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário.
Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2.
O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza sua análise pela alínea "c". 3.
Agravo Interno não provido.”(AgInt no REsp 1872286/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifos acrescidos).
Resta configurada, no caso, a hipótese retratada no enunciado 126 da súmula do STJ, a qual dispõe: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Dissídio jurisprudencial – Análise prejudicada.
Por fim, ante os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa).
Diante do exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) -
25/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:31
Expedição de intimação (outros).
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21/08/2025 08:37
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 19:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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26/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso
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24/03/2025 11:16
Expedição de intimação (outros).
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19/03/2025 22:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:26
Expedição de intimação (outros).
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28/11/2024 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GRAVATA - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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