TJPE - 0000249-68.2025.8.17.2800
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaquitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000249-68.2025.8.17.2800 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): IVANILDO MENDES PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaquitinga, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 210996126, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de IVANILDO MENDES PEREIRA, objetivando o adimplemento da Cédula de Crédito Rural Hipotecária n. 40/04504-8, um crédito no valor de R$ 145.997,70 (cento e quarenta e cinco mil novecentos e noventa e sete reais e setenta centavos), com vencimento final previsto para 28/12/2024.
Alega, em síntese, que o Executado deixou de cumprir com suas obrigações deixando de realizar o pagamento das parcelas avençadas, tornando o Exequente credor da parte Executada na quantia de R$ 244.014,26 (duzentos e quarenta e quatro mil e quatorze reais e vinte seis centavos) A inicial foi instruída com o título executivo, procuração, memorial de cálculo e outros.
Custas recolhidas (id 210364263) É o relatório.
Passo a decidir.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento da dívida (principal atualizado e juros), acrescida de custas e demais despesas processuais, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução (art. 915).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida corrigida (art. 827, do CPC).
Na hipótese de pagamento integral no referido prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º).
O oficial de justiça deverá observar rigorosamente as determinações legais, da seguinte forma: a) não sendo efetuado o pagamento, deverá o oficial de justiça, munido do mesmo mandado ou de segunda via, proceder à penhora de bens, fazendo a avaliação respectiva, lavrando-se o auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC); b) não sendo localizado o executado, deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput) e, nos 10 (dez) dias seguintes ao arresto, deverá o oficial de justiça, em dias distintos, procurar o executado por 2 (duas) vezes, procedendo a citação por hora certa, independentemente de determinação judicial, no caso de suspeita de ocultação (art. 830, §1º); intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842); c) tanto no arresto quanto na penhora, não deverão ser levados em consideração os bens cujo valor seja inferior ao das custas da execução (art. 836, caput); d) não localizando bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, conforme o caso, nomeando-o depositário provisório desses bens, até ulterior deliberação do juízo (art. 830, §2º); e) em qualquer caso, o oficial de justiça deverá apresentar certidão pormenorizada.
Faculta-se à parte exequente, conforme inteligência do art. 828, caput, do CPC, “[...] obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”, caso em que deverá, em 10 (dez) dias, comunicar a este juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º), providenciando, em igual prazo, o cancelamento de tais averbações, no caso de penhora de bens suficientes a garantir a execução, a partir de sua formalização (art. 828, §2º).
Cumpra-se na integralidade.
Data e horário informados pelo PJe.
LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta" ITAQUITINGA, 4 de setembro de 2025.
VIVIANE ALVES SOUZA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/09/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2025 08:42
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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04/09/2025 08:42
Expedição de citação (outros).
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28/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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