TJPE - 0005404-83.2020.8.17.3590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de resposta preliminar
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL: 0005404-83.2020.8.17.3590 APELANTE: CARLOS BENTO DA SILVA APELADOS: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) e ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DA POLÍCIA CIVIL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (PCCV).
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO.
CÔMPUTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DE ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidor público aposentado para que seu Curso de Formação Profissional, realizado em 1984, fosse considerado como curso de especialização para fins de reenquadramento funcional no último nível do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Polícia Civil de Pernambuco.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica do Curso de Formação Profissional realizado antes da vigência da Lei Complementar nº 137/2008, para fins de aferir a possibilidade de seu cômputo como qualificação profissional para progressão na carreira, em face da legislação superveniente que rege o PCCV.
III.
Razões de decidir 3.
O Curso de Formação Profissional, à luz da legislação vigente à época do ingresso do servidor (Lei nº 8.928/1981 e normativos infralegais), já possuía natureza de etapa eliminatória e classificatória do concurso público, sendo requisito indispensável para a nomeação no cargo. 4.
O enquadramento e a progressão na carreira são regidos pelas normas vigentes no momento do pleito, sendo que o Decreto Estadual nº 37.422/2011, que regulamenta a matéria, veda expressamente a utilização do curso de formação, realizado como etapa de concurso, para fins de progressão por qualificação. 5.
A matéria já foi objeto de apreciação por esta 3ª Câmara de Direito Público , na qual se firmou o entendimento de que o curso de formação integra o próprio concurso público, não podendo ser aproveitado para fins de progressão funcional, em prestígio à segurança jurídica e à isonomia.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O Curso de Formação Profissional que constitui etapa eliminatória e classificatória de concurso público, sendo requisito para a nomeação, não se confunde com curso de especialização ou qualificação para fins de progressão funcional na carreira, ainda que realizado sob a égide de legislação anterior à que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV). 2.
A utilização de carga horária de curso de formação, integrante de concurso público, para fins de enquadramento por qualificação profissional, encontra óbice no art. 2º, § 1º, IV, do Decreto Estadual nº 37.422/2011." ACÓRDÃO (07x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005404-83.2020.8.17.3590, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
29/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 11:40
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de CARLOS BENTO DA SILVA - CPF: *98.***.*25-91 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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