TJPE - 0015710-28.2020.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0015710-28.2020.8.17.2001 Apelantes e reciprocamente Apelados: Geovane José Gomes de Oliveira e Frutuoso Advocacia Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ADVOGADO.
NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS AD EXITUM.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por Geovane José Gomes de Oliveira e Frutuoso Advocacia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação por danos materiais e morais.
O Autor/Cliente alegou ter sido prejudicado pela conduta negligente do escritório de advocacia réu (Frutuoso Advocacia), que teria orientado depósitos judiciais sem autorização judicial e ocultação de bem financiado, culminando na apreensão do veículo e em prejuízos materiais e morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade subjetiva do advogado por culpa, determinando a devolução de honorários e indenização por danos materiais e morais.
Ambas as partes apelaram buscando a reforma da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) a responsabilidade do escritório de advocacia pelos danos alegados pelo cliente; (ii) o cabimento e a quantificação dos danos materiais; (iii) o cabimento e a quantificação dos danos morais; e (iv) o direito do escritório à cobrança de honorários ad exitum.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do advogado, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (regido pelo Estatuto da Advocacia e não pelo CDC), é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia e art. 14, § 4º, do CDC, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. 4.
O escritório de advocacia agiu com culpa ao orientar o cliente a realizar depósitos judiciais sem autorização judicial e a ocultar o veículo objeto de financiamento, condutas que se revelaram temerárias e contrárias aos deveres de diligência e informação, violando o art. 9º do Código de Ética da OAB e o art. 34, XXIV, do Estatuto da Advocacia. 5.
Os danos materiais relacionados aos pagamentos do financiamento não são diretamente indenizáveis pela conduta culposa do advogado, pois a perda do veículo decorreu do inadimplemento do cliente, risco inerente ao contrato de financiamento.
Os depósitos judiciais, por sua vez, foram devolvidos, não configurando prejuízo material.
Portanto, os danos materiais não restaram configurados em relação à conduta do escritório.
No mais, não cuidou o Autor em demonstrar o prejuízo financeiro que alega ter sofrido, uma vez que as parcelas pagas do financiamento serviram para amortizar a dívida, e na hipótese da existência de crédito após a venda do veículo, deve o credor fiduciário proceder a sua restituição à parte autora 6.
Os honorários advocatícios contratados eram ad exitum (quota litis), vinculados ao êxito na demanda (economia em parcelas do financiamento).
Como a ação revisional/consignatória não obteve êxito em gerar vantagem econômica para o cliente (não impediu a apreensão do veículo nem resultou em economia nas parcelas), a condição para o pagamento dos honorários ad exitum não se concretizou, sendo devida a devolução dos valores pagos a esse título, em conformidade com o art. 50 do Código de Ética da OAB. 7.
O valor de adiantamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) pago pelo Autor, a título de honorários advocatícios, não se trata, de fato, de honorários advocatícios e, sim, de adiantamento de contratação para iniciar o processo, dar impulso inicial ao processo para elaboração de peça e não está vinculado a cláusula ad exitum.
Portanto, é devido decotar da sentença o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) da condenação do escritório apelante a título de honorários advocatícios. 8.
Não se aplica a teoria da "perda de uma chance", pois a análise da probabilidade de êxito da ação, caso o advogado tivesse atuado diligentemente, não demonstrou uma chance real e séria de evitar tal perda, diante do inadimplemento do cliente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do advogado por negligência na condução de demanda é subjetiva, exigindo a demonstração de culpa, nexo causal e dano. 2.
São devidos danos morais pela conduta negligente do advogado que causa abalo psicológico significativo ao cliente. 3.
Honorários advocatícios ad exitum somente são devidos se configurada a condição de êxito prevista em contrato.” ============================================================================================ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 927; Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), art. 32, art. 34, XXIV; Código de Ética e Disciplina da OAB, art.2º, art. 9º, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1325636 SP 2018/0172783-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023; STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018;TJPE-1ª Câmara Cível, AC n. 0123487-38.2021.8.17.2001, rel.
Des.Marcelo Russel Wanderley, julgado em 21.03.2025; TJPE- 4ª Câmara Cível, AC 0087629-48.2018.8.17.200, rel.
Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior, julgado em 19.07.2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015710-28.2020.8.17.2001, em que figuram, como Apelantes e reciprocamente Apelados, Geovane José Gomes de Oliveira e Frutuoso Advocacia, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 -
09/05/2022 17:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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06/05/2022 07:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:27
Expedição de intimação.
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09/02/2022 11:54
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 17:55
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2021 14:04
Expedição de intimação.
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05/11/2021 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 18:10
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 11:29
Expedição de intimação.
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11/08/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:12
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2021 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2021 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2021 17:56
Expedição de intimação.
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27/05/2021 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 17:37
Conclusos para o Gabinete
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22/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/02/2021 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2021 17:49
Expedição de intimação.
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19/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
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04/12/2020 18:16
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 09:06
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2020 17:25
Expedição de intimação.
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20/10/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 17:23
Dados do processo retificados
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20/10/2020 17:21
Processo enviado para retificação de dados
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24/09/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2020 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 13:52
Expedição de citação.
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19/06/2020 11:37
Expedição de Carta AR.
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18/06/2020 17:56
Expedição de intimação.
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16/06/2020 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 08:05
Conclusos para despacho
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04/06/2020 13:31
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 15:30
Expedição de intimação.
-
20/05/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 20:31
Conclusos para decisão
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19/03/2020 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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