TJPE - 0003917-89.2013.8.17.1370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0003917-89.2013.8.17.1370 Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): JOSE DE OLIVEIRA NETO INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51776166, no prazo legal.
Recife, 3 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
03/09/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:10
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 16:10
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 3917-89.2013.8.17.1370.
COMARCA DE ORIGEM: Serra Talhada – 1ª Vara Cível.
MAGISTRADO 1° GRAU: Diógenes Portela Saboia Soares Torres.
APELANTE: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco.
APELADO: Espólio de José de Oliveira Neto.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INCÊNDIO DECORRENTE DE REDE ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta por Concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização movida por espólio, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa por incêndio em imóvel rural, ocorrido logo após o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, e que resultou na destruição da residência e de bens móveis.
A Concessionária alegou nulidade da sentença por indeferimento da denunciação à lide da seguradora e defendeu ausência de responsabilidade quanto ao sinistro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: i) definir se é cabível a denunciação à lide da seguradora em ação fundada em relação de consumo; e, ii) estabelecer se há responsabilidade da Concessionária de energia pelo incêndio ocorrido após o restabelecimento do serviço, e via de consequência, as repercussões na esfera patrimonial e moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A denunciação à lide à seguradora não é admitida nas ações fundadas em relação de consumo, conforme expressa vedação do art. 88 do CDC, excetuadas as hipóteses de assistência litisconsorcial, com o objetivo de preservar a celeridade e simplicidade processual.
Configura-se relação de consumo entre Concessionária de energia elétrica e usuários finais do serviço público essencial, sujeitando-se a empresa às regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à responsabilidade objetiva prevista no art. 14.
A responsabilidade da Concessionária independe de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso.
O conjunto probatório – composto por testemunhos presenciais isentos, certidão do Corpo de Bombeiros e documentação fotográfica – evidencia que o incêndio teve origem na rede elétrica externa, após o retorno abrupto do fornecimento de energia.
A ausência de prova pericial não afasta a responsabilização, especialmente porque a Concessionária não promoveu diligência técnica própria nem produziu provas capazes de afastar sua responsabilidade.
Os danos materiais foram fixados de forma proporcional, com base em elementos de apuração idôneos (R$ 23.384,42).
O dano moral decorrente da perda da residência, armazém e bens móveis é presumido, justificando a indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da manutenção da sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A denunciação à lide é incabível em ação fundada em relação de consumo, conforme vedação expressa do art. 88 do CDC.
A Concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Os danos materiais (R$ 23.384,42) foram devidamente discriminados pela parte Autora, mostrando-se proporcional à extensão do prejuízo.
O dano moral decorrente da destruição da residência e bens essenciais é presumido e enseja indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 88; CPC, arts. 85, § 11, e 125, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de denunciação à lide, e no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
22/08/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 09:52
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/08/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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