TJPE - 0006725-94.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 18:18
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:54
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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03/09/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0006725-94.2025.8.17.2001 Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) APELANTE: MARYANN DA SILVA FELIX APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51803260, no prazo legal.
Recife, 2 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
02/09/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0006725-94.2025.8.17.2001 APELANTE: MARYANN DA SILVA FELIX APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIDEM.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumprimento provisório de sentença proferida contra a Fazenda Pública. 2.
A pretensão originária é relativa ao decisum que, em sede de ação coletiva, condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores contratados temporariamente até o mês de junho de 2021, observada a prescrição quinquenal. 3.
Quando se trata de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, precisamente a hipótese dos autos, de fato, a sistemática constitucional do regime de precatórios exige o trânsito em julgado para sua efetivação.
Isso não significa, contudo, que não possa ocorrer o ajuizamento do cumprimento provisório da sentença, a fim de adiantar o procedimento, com a ressalva de que a expedição do precatório ou RPV aguarde a formação da coisa julgada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, destaca que o simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV).
Precedentes do STJ e do TJPE. 5.
Verifica-se, portanto, que não há proibição ao cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, relativa à obrigação de pagar.
Há vedação, apenas, à expedição de precatório ou de RPV anteriormente à constituição definitiva do título executivo. 6.
Sentença anulada e determinação de retorno dos autos à origem, para que o cumprimento provisório de sentença seja devidamente processado, com a ressalva de que a expedição do precário ou da requisição de pequeno valor (RPV) esteja condicionada à formação da coisa julgada nos autos principais. 7.
Recurso provido. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0006725-94.2025.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24 -
29/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 17:39
Expedição de intimação (outros).
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28/08/2025 17:50
Conhecido o recurso de MARYANN DA SILVA FELIX - CPF: *83.***.*51-05 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:28
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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