TJPE - 0001347-91.2025.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:06
Publicado Sentença (Outras) em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001347-91.2025.8.17.8231 AUTOR(A): SIDNEY DE BRITO SOUZA RÉU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Diante do fato narrado no termo de audiência una (ID 214754822), com fundamento no inciso I c/c § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, e considerando ainda o teor do Enunciado 28 do FONAJE, decreto a extinção do processo, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Cabe à Diretoria, uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, cumprir, se for o caso, o quanto determinado no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020-PE[¹] Intimem-se Garanhuns, 1 de setembro de 2025 Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Ricardo Constantino da Silva Conciliador ___________________________________________________________________________________________ [¹] Art. 27.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei. § 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa judiciária e das custas processuais os servidores que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, derem causa, em proveito próprio ou de terceiros, à evasão de receitas ou retardamento da arrecadação das exações disciplinadas nesta lei, sem prejuízo da configuração de falta funcional grave. § 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. -
01/09/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 19:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 01/09/2025 09:05, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:31
Decorrido prazo de SIDNEY DE BRITO SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SIDNEY DE BRITO SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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26/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 04:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 08:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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