TJPE - 0018845-96.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0018845-96.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: DANIELLE KARLLA RIBEIRO SILVA DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANIELLE KARLLA RIBEIRO SILVA em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.
A demandante alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de supostos débitos no valor de R$ 5.714,56 (cinco mil, setecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), os quais desconhece, afirmando jamais ter contratado qualquer serviço com a ré.
Sustenta a ilicitude da negativação, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada apresentou contestação, defendendo a legitimidade da cobrança e alegando que a demandante possui duas contas contrato em aberto (nº 7023009182 e nº 7023206611).
Aduz que agiu no exercício regular de direito ao proceder à negativação.
Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados, afirmando que se tratam de telas sistêmicas unilaterais.
Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento realizada em 15.07.2025 (ID. 209575921), não houve acordo.
Colhido o depoimento pessoal da demandante, esta negou residir no endereço vinculado a uma das unidades consumidoras (Rua Embuguaçu, nº 30, Ilha Joana Bezerra, Recife/PE), mas foi confrontada com a informação de que, em processo anterior (nº 34811-46.2018.8.17.8201), constaria comprovante de residência em seu nome nesse mesmo endereço, fato que não soube explicar.
Em seguida vieram-me os autos conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica discutida é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º, CDC).
Assim, a responsabilidade da fornecedora é objetiva (Art. 14, CDC), cabendo-lhe demonstrar a legitimidade da inscrição e da dívida.
Embora a ré tenha juntado apenas telas sistêmicas, o depoimento pessoal da autora fragilizou sua narrativa, ao negar conhecimento de endereço que já utilizara em outro processo judicial.
Essa contradição retira a verossimilhança de sua versão, afastando a presunção favorável ao consumidor e permitindo concluir que havia vínculo contratual subjacente.
Assim, restou evidenciado que os débitos são legítimos e que a negativação decorreu de exercício regular de direito (Art. 188, I, do CC).
Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante - DANIELLE KARLLA RIBEIRO SILVA em face da demandada - NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com resolução do mérito.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde de já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato.
Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/08/2025 22:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARNOBIO AMORIM ARAUJO JUNIOR em/para 15/07/2025 10:04, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
15/07/2025 10:04
Conclusos cancelado pelo usuário
-
15/07/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 23:06
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
23/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
16/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003092-42.2025.8.17.3370
Santander Brasil Administradora de Conso...
Nerisabete Alves dos Santos 08161066493
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2025 11:33
Processo nº 0062756-37.2025.8.17.2001
Edmilson Carneiro da Silva
Angela de Santana Alves
Advogado: Thais Sampaio Jaques Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2025 16:32
Processo nº 0018298-03.2023.8.17.2001
Daten Tecnologia LTDA
Diretor Geral de Fiscalizacao e Atendime...
Advogado: Rafael Platini Neves de Farias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 09:22
Processo nº 0026004-90.2025.8.17.8201
Emerenciano Cruz Advogados.
Servicos Auxiliares LTDA - ME
Advogado: Eduardo Dias da Silva Jordao Emerenciano
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 18:05
Processo nº 0018298-03.2023.8.17.2001
Daten Tecnologia LTDA
Diretor Geral da Receita Tributaria da S...
Advogado: Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/02/2023 22:42