TJPE - 0002856-86.2011.8.17.1590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0002856-86.2011.8.17.1590 ESPÓLIO: ROMILDO DO NASCIMENTO ESPÓLIO: LOGO TRANSPORTES LTDA RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 211668321, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por acidente de veículo c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Romildo do Nascimento em face de Logo Transportes Ltda., objetivando a reparação pelos danos sofridos em virtude de colisão traseira envolvendo o veículo do autor e um ônibus da empresa ré.
Alega o autor que, no dia 25/06/2011, trafegava regularmente pela BR-232, quando, ao reduzir a velocidade para ultrapassar uma lombada, foi atingido na traseira por ônibus de propriedade da ré.
Sustenta que o sinistro causou diversas avarias ao seu automóvel, obrigando-o a repará-lo mediante seguro, sendo necessário o pagamento de franquia no valor de R$ 1.980,00.
Informa que, apesar de ter solicitado à ré o reembolso do valor, esta não atendeu à solicitação, obrigando-o a ajuizar a presente demanda.
Pleiteia indenização por danos materiais e morais, além de antecipação dos efeitos da tutela, para compelir a ré ao pagamento da franquia.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, com reserva de apreciação do pedido de tutela após manifestação da parte adversa (Id. 101215324).
A ré Logo Transportes Ltda. apresentou contestação (Id. 101215327), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de pedido específico quanto aos danos materiais.
No mérito, nega a responsabilidade pelo acidente, atribuindo ao autor a culpa exclusiva pelo evento danoso, alegando que este teria freado bruscamente em via de trânsito rápido, e que a colisão foi inevitável.
Requereu, ainda, a denunciação à lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A, com base no contrato de seguro vigente à época do acidente.
Foi determinada a citação da litisdenunciada, Nobre Seguradora do Brasil S/A, a qual apresentou contestação (Id. 101215330), aduzindo, em síntese, que a colisão foi causada exclusivamente pelo autor, e que não há responsabilidade regressiva a ser imputada à seguradora, seja por ausência de cobertura, seja por ausência de culpa da segurada.
O autor apresentou réplica (Id. 101218801), impugnando as preliminares e reafirmando os fundamentos da inicial, com destaque para a presunção de culpa em colisões traseiras, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil então vigente, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, permitindo o exercício amplo do direito de defesa.
O pedido de reembolso da franquia do seguro no valor de R$ 1.980,00 encontra-se devidamente especificado, não havendo qualquer óbice à sua apreciação.
No mérito, a ação é procedente.
A responsabilidade civil por ato ilícito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se a presença dos elementos essenciais: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
No caso dos autos, todos esses elementos restaram devidamente configurados.
O acidente de trânsito ocorrido em 25/06/2011 na BR-232 constitui fato incontroverso, assim como a existência de danos no veículo do autor.
O Boletim da Polícia Rodoviária Federal confirma que houve colisão traseira entre o ônibus da ré e o automóvel do requerente, conforme se verifica da documentação acostada aos autos (ID 101215323).
Em se tratando de colisão traseira, vigora a presunção relativa de culpa do condutor que colide com o veículo que segue à frente, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de fato que exclua sua responsabilidade.
Tal presunção decorre da aplicação do princípio da confiança no trânsito e da obrigatoriedade de manutenção de distância segura entre os veículos, conforme estabelece o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro .
Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP , Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
No caso em tela, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta imprudente por parte do autor que pudesse afastar sua responsabilidade.
A alegação de que o autor teria freado bruscamente não encontra respaldo probatório nos autos.
Ao contrário, o conjunto probatório indica que o requerente reduziu a velocidade para transpor uma lombada existente na via, conduta absolutamente regular e previsível.
O dever de cautela e a manutenção de distância segura são imposições legais que incumbem ao condutor que trafega atrás, independentemente da velocidade ou manobras realizadas pelo veículo da frente, desde que estas sejam lícitas e previsíveis, como no caso dos autos.
Quanto aos danos materiais, o valor da franquia paga pelo autor (R$ 1.905,10) encontra-se devidamente comprovado através dos documentos apresentados, incluindo a nota fiscal de ID 101218807.
No que tange aos danos morais, entendo que também restaram configurados.
O acidente de trânsito, por si só, já representa situação de constrangimento e abalo psicológico.
Somando-se a isso o fato de o autor ter ficado privado de seu veículo durante os reparos, sendo este necessário para seu deslocamento ao trabalho em horários e locais de difícil acesso ao transporte público, bem como a resistência injustificada da ré em ressarcir os valores devidos, tem-se caracterizado o dano moral indenizável.
O dano moral dispensa prova de sua ocorrência, sendo suficiente a demonstração do fato que o ensejou.
No caso, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Levando em conta tais critérios e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
Quanto à litisdenunciação formulada em face da Nobre Seguradora do Brasil S/A, embora tenha sido decretada sua liquidação extrajudicial pela SUSEP nos termos da Portaria nº 6.664/2016, tal fato não impede o reconhecimento da obrigação regressiva da seguradora, considerando que o contrato de seguro estava vigente à época do sinistro e que restou configurada a responsabilidade da segurada.
O artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74 determina a suspensão das ações e execuções contra sociedades em liquidação extrajudicial, mas não obsta o reconhecimento do direito em si, que poderá ser executado nos termos da legislação específica sobre liquidação de seguradoras, com habilitação do crédito perante o liquidante.
A denunciação à lide encontra fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando houver obrigação legal ou contratual de indenizar em ação regressiva.
No caso, a existência de contrato de seguro entre a ré e a litisdenunciada, vigente à época do acidente, configura a obrigação regressiva.
Considerando que a responsabilidade da ré Logo Transportes Ltda. restou configurada e que havia cobertura securitária para a hipótese, deve a seguradora responder regressivamente pelos valores devidos, observadas as condições contratuais e os limites da apólice.
Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista o lapso temporal decorrido, e a análise do feito em sede de cognição exauriente, reputo-o prejudicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDO DO NASCIMENTO em face de LOGO TRANSPORTES LTDA., para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 1.905,10, correspondente ao valor da franquia do seguro, com correção monetária pela Tabela Encoge desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Encoge desde a data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (25/06/2011).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85,§2° do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PROCEDENTE a litisdenunciação formulada em face da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, condenando-a ao reembolso dos valores pagos pela denunciante, observados os termos e limites da apólice de seguro, ressalvando-se que a execução deverá observar as normas específicas sobre liquidação extrajudicial de seguradoras.
Em relação à lide secundária, condeno a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor objeto da condenação estabelecida por força da demanda principal, com base no art. 85,§2° do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA 05/08/2025 10:22:15".
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 28 de agosto de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/08/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 23:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:37
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2024 12:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:11
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/12/2022 10:11
Expedição de intimação.
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07/12/2022 10:11
Expedição de intimação.
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07/12/2022 10:11
Expedição de intimação.
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16/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:52
Juntada de documentos
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16/03/2022 16:48
Juntada de documentos
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16/03/2022 16:36
Juntada de documentos
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21/09/2021 09:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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