TJPE - 0009474-05.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0009474-05.2025.8.17.2480 AUTOR(A): LARISSA KARYN ARAGAO DE MENEZES, CARLOS CESAR DA SILVA RÉU: A&C LIMA HOLDING LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 215394059, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA para determinar a imediata indisponibilidade da matrícula do imóvel correspondente à unidade n° 403 do Edifício Jardim Indianópolis, localizado à Rua Josefa Miranda de Lacerda, bairro Indianópolis, Caruaru/PE, edificado no lote de matrícula nº 19.531 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca, com a finalidade de impedir qualquer ato de alienação, transferência, oneração ou modificação de titularidade até o julgamento final da presente ação.
Oficie-se, com urgência, ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caruaru/PE, com cópia da presente decisão e dos elementos necessários à identificação do imóvel, para cumprimento da medida ora deferida.
Ademais, como já informado acima, nota-se que a parte autora requereu aditamento à inicial para incluir no polo passivo desta demanda EVILAZIO ANTONIO BEZERRA JUNIOR (id. 214529273).
Portanto, primeiro, providencie a Diretoria Regional competente a inclusão de EVILAZIO ANTONIO BEZERRA JUNIOR no polo passivo da presente demanda, com a devida alteração cadastral no sistema PJe.
Ademais, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Deste modo, cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar no prazo legal.
Adote a Diretoria Cível os procedimentos ordinatórios para o regular andamento do feito, na conformidade com o disposto no § 4º do art. 203 do CPC e no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
Após a réplica, intimem as partes para provas e após, nada mais havendo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se com urgência. (...)" CARUARU, 9 de setembro de 2025.
REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
09/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 08:13
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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09/09/2025 08:13
Expedição de Mandado (outros).
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09/09/2025 08:13
Expedição de Mandado (outros).
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09/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:03
Alterada a parte
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09/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS CESAR DA SILVA - CPF: *90.***.*94-02 (AUTOR(A)) e LARISSA KARYN ARAGAO DE MENEZES - CPF: *17.***.*05-63 (AUTOR(A)).
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23/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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