TJPE - 0000444-25.2012.8.17.0370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/09/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000444-25.2012.8.17.0370 Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Apelantes: Jônata Gomes Cabral da Silva, Jefferson Fernando da Silva, Renato de Almeida Cruz, Ivanildo Belarmino dos Santos Filho e Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelados: Jônata Gomes Cabral da Silva, Jefferson Fernando da Silva, Renato de Almeida Cruz, Ivanildo Belarmino dos Santos Filho e Ministério Público do Estado de Pernambuco Procuradora de Justiça: Dra.
Cristiane de Gusmão Medeiros Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (TRÊS CONSUMADOS E UM TENTADO).
REBELIÃO NO INTERIOR DE UNIDADE SOCIOEDUCATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITOS DEFENSIVOS DE NULIDADE, ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENAS.
IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE DOIS RÉUS.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS OUTROS DOIS RÉUS PARA REDUÇÃO DAS PENAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA MAJORAÇÃO DAS PENAS E AJUSTE DO CONCURSO DE CRIMES.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo decisão soberana do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou os acusados pela prática de três homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP) e um homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), ocorridos durante rebelião no interior do CASE/Cabo.
II.
Questões em discussão 2.
Análise de (i) nulidade da decisão de pronúncia por suposta ausência de provas idôneas; (ii) alegação de que os veredictos foram manifestamente contrários à prova dos autos; (iii) revisão das penas impostas, diante de supostos equívocos na valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e frações redutoras; e (iv) pleito ministerial de majoração das reprimendas, com reconhecimento de agravantes e modificação na forma de concurso de crimes.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à alegação de nulidade da decisão de pronúncia, incide a preclusão, pois não foi objeto de impugnação na fase própria, tampouco mediante recurso cabível (art. 581, IV, do CPP).
Ademais, superada a questão formal, verifica-se que a decisão de pronúncia está devidamente amparada em conjunto probatório robusto, que autoriza a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4.
A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, encontrando respaldo nos elementos constantes do processo, em especial nos depoimentos de testemunhas presenciais, servidores da unidade e na vítima sobrevivente, bem como nos laudos periciais e demais provas documentais. 5.
Correto o redimensionamento das penas de Renato de Almeida Cruz e Jefferson Fernando da Silva, afastando-se a valoração negativa do comportamento da vítima, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o que resulta em redução das reprimendas. 6.
Quanto aos réus Ivanildo Belarmino dos Santos Filho e Jônata Gomes Cabral da Silva, os recursos defensivos foram integralmente desprovidos, mantida a condenação e afastadas as teses de nulidade e de decisão contrária à prova dos autos.
Por outro lado, é parcialmente provido o recurso ministerial quanto a esses réus, para majorar as penas, com valoração negativa das circunstâncias da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, bem como para afastar a agravante do art. 61, II, "i", do CP, por ausência de alegação em plenário. 7.
No tocante ao concurso de crimes, constata-se que, no julgamento dos réus Renato de Almeida Cruz e Jefferson Fernando da Silva, foi corretamente aplicado o concurso material entre todos os delitos praticados, na forma do art. 69 do Código Penal, mediante a soma das penas, em razão da autonomia dos desígnios e da individualização das condutas em relação a cada uma das vítimas.
Em relação aos réus Ivanildo Belarmino dos Santos Filho e Jônata Gomes Cabral da Silva, a sentença havia aplicado a continuidade delitiva em espécie (art. 71, parágrafo único, do CP) abrangendo tanto os três homicídios consumados quanto o homicídio tentado, com aumento no patamar máximo (triplo).
Contudo, o Ministério Público, ao recorrer, não impugnou integralmente a aplicação da continuidade delitiva, tendo limitado seu pleito a requerer que fosse mantida a continuidade delitiva em relação aos homicídios consumados, mas que, especificamente quanto ao homicídio tentado, fosse adotado o concurso material.
Diante desse contexto, em estrita observância aos limites da devolutividade recursal, a modificação do critério jurídico foi possível apenas na extensão do pedido ministerial, sendo reconhecida a continuidade delitiva entre os três homicídios qualificados consumados, com aplicação do aumento máximo (triplo), e o concurso material em relação ao homicídio qualificado tentado, com a soma da respectiva pena.
Embora, sob perspectiva técnica, fosse possível cogitar da adoção do concurso material em relação à totalidade dos crimes, o Tribunal encontra-se vinculado aos contornos objetivos delineados pelo recurso do Ministério Público, não podendo, portanto, aplicar solução mais gravosa do que aquela pretendida.
De todo modo, ressalta-se que, apesar da divergência formal na técnica de concurso de crimes adotada entre os réus, as penas finais restaram fixadas em patamar idêntico (93 anos e 6 meses de reclusão), assegurando-se, assim, a isonomia material no resultado prático da decisão. 8.
Mantém-se o regime inicial fechado, tendo em vista não apenas o quantum das penas, mas, sobretudo, a gravidade concreta dos delitos, a personalidade dos agentes e as circunstâncias do fato.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recursos defensivos de Ivanildo Belarmino dos Santos Filho e Jônata Gomes Cabral da Silva improvidos.
Recursos de Renato de Almeida Cruz e Jefferson Fernando da Silva parcialmente providos, para redução das penas.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido, para majorar as penas de Ivanildo e Jônata e ajustar a forma de concurso de crimes.
TESES DE JULGAMENTO: 1. "É válida a decisão de pronúncia fundada em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando corroborados por provas judiciais e demais elementos idôneos constantes dos autos." 2. "A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em conjunto probatório robusto, mesmo que parte da prova derive da fase pré-processual, desde que corroborada em juízo." 3. "A agravante do art. 61, II, 'i', do Código Penal exige prévia alegação nos debates em plenário para ser aplicada validamente, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59, 61, II, “c” e “d”, 71, parágrafo único, 69 e 14, II; CPP, arts. 492, I, “b”, e 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/03/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 825.873/CE, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 11/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000444-25.2012.8.17.0370, tendo como apelantes Jônata Gomes Cabral da Silva, Jefferson Fernando da Silva, Renato de Almeida Cruz, Ivanildo Belarmino dos Santos Filho e Ministério Público do Estado de Pernambuco e, como apelados, os mesmos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de RENATO DE ALMEIDA CRUZ, JEFFERSON FERNANDO DA SILVA e do MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como NEGAR PROVIMENTO aos recursos de IVANILDO BELARMINO DOS SANTOS FILHO e JÔNATA GOMES CABRAL DA SILVA, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator -
03/09/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 17:56
Expedição de intimação (outros).
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03/09/2025 16:09
Conhecido o recurso de Jefferson Fernando da Silva (APELANTE), RENATO DE ALMEIDA CRUZ - CPF: *06.***.*35-11 (APELANTE) e 1º Promotor de Justiça Criminal do Cabo de Santo Agostinho (APELADO(A)) e provido em parte
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02/09/2025 22:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2025 22:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/03/2025 17:36
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 02:25
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 13:42
Expedição de intimação (outros).
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10/03/2025 13:42
Alterada a parte
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10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/02/2025 18:49
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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10/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 00:05
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal do Cabo de Santo Agostinho em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Jônata Gomes Cabral da Silva em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:19
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:15
Alterada a parte
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09/10/2024 15:12
Alterada a parte
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25/09/2024 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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25/09/2024 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 06:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 06:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM) vindo do(a) Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM)
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24/09/2024 22:16
Declarada incompetência
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24/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:18
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
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