TJPE - 0032232-81.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:58
Publicado Sentença (Outras) em 09/09/2025.
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09/09/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0032232-81.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: MYCKON WERICO FREITAS MACEDO DEMANDADO: NS2.COM INTERNET S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I - Vindo-me em exercício cumulativo, em face das férias da ilustre Juíza titular do 16º JECRCC, nos termos do Ato nº 831/2025-SEJU-TJPE, publicado no DJE edição nº 236/2025, dia 26/08/2025; II - Conclusos para a apreciação, e ante os documentos de Ids nºs 212146940, 212146971 e 212146970 acostados pelo Demandante, observo que a parte Autora reside em Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme contas de consumo (Compesa e Neonergia) acostados; e, a apontada parte Demandada possui domicílio ou sede em São Paulo/SP. É o que importa destacar como esboço e breve diagrama da lide e, assim, DECIDO.
III - Cuido assim, que deve ser decretada de ofício a incompetência territorial, porquanto nos termos do próprio Art.4º, incisos I ao III, da Lei 9.099/95, é competente tanto o foro do domicílio do autor, quanto do réu, quanto do local dos fatos, não se tendo na hipótese, o fenômeno da prorrogação da competência do juízo.
Quanto à possibilidade da decretação de ofício, tal deslinde é acolhido pelo I Fórum de Juizados Especiais de Pernambuco – FOJEPE como se vê a seguir: “ENUNCIADO 69: Em sede de Juizados Especiais Cíveis, o Magistrado poderá, de ofício, decretar a incompetência territorial (relativa) da reclamação ajuizada, em face do que dispõe os artigos 4º e 51, III, da Lei 9.099/95. (por maioria)” Por argumentar registre-se o precedente que “Ao optar pelo JECiv, na forma do que dispõe o art.3º, §3º, da LJE, o autor se sujeita à totalidade de seus preceitos, inclusive no que respeita às regras da competência...(RJE 36-37/52)”, conforme anotado por ADAIR PHILIPPSEN e ARTUR ARNILDO LUDWIG (Manual dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis: Anotações, Jurisprudência, Roteiros, livraria DO ADVOGADO editora, Porto Alegre, 2004, Art.4º, Nota (4), pág.41).
Assim, forçosa a ilação de que tal solução deve ser acolhida o que por óbvio, segundo a sistemática da lei de regência (LJE-Lei nº 9.099/95, Art.51, III), importa na extinção do processo e não em remessa do feito. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; IV- Isso posto, declaro, por sentença, a extinção do feito entre as partes MYCKON WERICO FREITAS MACEDO em face de NS2.COM INTERNET S/A POR SENTENÇA sem resolução de mérito, na forma do Art.51, III, da Lei nº 9.099/95, acolhendo a incompetência territorial com lastro nos Arts.4º, I ao III, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da LJE-Lei nº 9.099/95.
V- Na hipótese de recurso, deverão ser recolhidas as custas, inclusive as dispensadas em 1º grau (art.54, §único da lei n.º 9.099/95) e taxa judiciária, sob pena de deserção.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI- P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 05 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito do 21º JECRCC (em exercício cumulativo no 16º JECRCC) -
05/09/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 19:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/09/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 07:02
Decorrido prazo de MYCKON WERICO FREITAS MACEDO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 11:50, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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