TJPE - 0124086-69.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0124086-69.2024.8.17.2001- Comarca de Recife.
Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Apelante: Anacleto Alves da Silva.
Apelado: Estado de Pernambuco.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO TÃO SOMENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão ora debatida reside na possibilidade de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. 2.
Os pagamentos impostos à União, Estados e Municípios devem ser realizados mediante regime de precatório ou RPV, restringindo-se a inclusão dos débitos resultantes de condenação de obrigação de pagar quantia certa àqueles advindos de sentença transitada em julgado, conforme disposto no art. 100, caput e § 1º, da Constituição. 3.
O trânsito em julgado, embora imprescindível para fins de pagamento mediante RPV ou precatório, não constitui condição indeclinável para a deflagração do cumprimento provisório de sentença, desde que respeitada a impossibilidade de expropriação de valores até que a decisão se torne definitiva, nos termos do art. 520 do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive das que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, desde que observadas as limitações constitucionais, notadamente quanto à vedação de expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado. 5.
In casu, a parte apelante, ao requerer o cumprimento provisório de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, não buscou satisfazer a obrigação por meio de pagamento antecipado ou expedição imediata de requisição, mas apenas submeter à apreciação do juízo a apuração individualizada do valor devido, assegurando ao ente público o direito à ampla defesa por meio da impugnação prevista no art. 525 do CPC. 6.
Desse modo, além de preservar a limitação constitucional estabelecida no art. 100 da CR/88, a pretensão da recorrente observa os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 4º do CPC. 7.
Apelação Cível provida, para anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos art. 520 e seguintes do CPC, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a ressalva de que eventual expedição de RPV/precatório somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença coletiva. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0124086-69.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
10/09/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 19:02
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2025 17:10
Conhecido o recurso de ANACLETO ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*57-58 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2025 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior vindo do(a) Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira
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10/07/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2025 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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10/07/2025 10:44
Declarada incompetência
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07/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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