TJPE - 0073832-58.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
-
11/09/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073832-58.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: LEONARDO ANDRE DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, CRAS, JAQUELINE FERNANDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214825336, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de medida liminar impetrado por LEONARDO ANDRE DA SILVA, qualificado.
O impetrante alega ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso, cuja manutenção está condicionada à atualização de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Sustenta que a desatualização não se deu por sua omissão, mas pela inércia da Administração Pública, representada pelo CRAS Totó, unidade responsável pela sua área de domicílio.
O impetrante afirma ter procurado o CRAS diversas vezes, apresentando a documentação necessária e sendo informado de que seria necessária uma visita domiciliar da equipe técnica.
Contudo, passados mais de três meses, a visita não foi realizada, nem houve contato ou agendamento oficial.
Essa demora é apontada como violação aos princípios da eficiência administrativa, razoável duração do processo e continuidade do serviço público, acarretando prejuízos concretos e imediatos ao impetrante, que não consegue sacar o BPC/LOAS Idoso, sua única fonte de renda.
A petição destaca a responsabilidade do CRAS, conforme a Portaria MDS nº 1.070/2025, e a proteção à pessoa idosa assegurada pela Constituição Federal (art. 230) e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Diante do exposto, o impetrante requer a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora (JAQUELINE FERNANDA DA SILVA) realize a visita domiciliar e proceda à atualização do CadÚnico no prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, a confirmação do direito e a concessão da segurança em sentença de mérito.
Requer a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da Súmula nº 631 do STF, para, querendo, integrar a lide.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos, conforme a Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Inicialmente, cumpre registrar que o Mandado de Segurança foi impetrado em face de autoridades e entes vinculados à estrutura administrativa do MUNICÍPIO DO RECIFE (CRAS Totó, Prefeitura do Recife e a Chefe de Divisão).
As autoridades coatoras indicadas são municipais, o que firma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.
A menção e o pedido de citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) como "pessoa jurídica interessada", nos termos da Súmula nº 631 do STF, para, querendo, integrar a lide, não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal, uma vez que o ato omissivo imputado é de responsabilidade de agentes municipais.
Contudo, ao analisar a legitimidade passiva da autoridade coatora, verifica-se uma inconsistência crucial.
A petição inicial qualifica JAQUELINE FERNANDA DA SILVA como "Chefe de Divisão dos Centros de Referência de Assistência Social" e menciona a PORTARIA Nº 0996, de 02 de setembro de 2022, como o ato que a nomeou para tal cargo e lhe confere atribuição direta sobre as atividades desenvolvidas na unidade CRAS Totó.
Entretanto, o documento anexado como prova (ID 214645671), que deveria ser a "PORTARIA 0996", corresponde, na verdade, à PORTARIA Nº 1006 DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Esta portaria expressamente designa JAQUELINE FERNANDA DA SILVA para exercer a função gratificada de Chefe da Divisão dos Centros de Referência ESPECIALIZADO de Assistência Social – CREAS, e não dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Além disso, o mesmo documento informa que Jaqueline Fernanda da Silva foi exonerada do cargo de Chefe do Setor de Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS AFOGADOS, no mesmo dia, para assumir a função de Chefe da Divisão dos CREAS.
Ademais, o organograma (ID 214645670) da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas Sobre Drogas e Direitos Humanos, demonstra claramente que existem cargos distintos de "Chefe de Divisão dos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS" e "Chefe de Divisão dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS".
Essa divergência é substancial, pois a legitimidade passiva em mandado de segurança é restrita à autoridade pública que tenha poder de decisão sobre o ato coator ou a omissão ilegal que se busca corrigir.
Se a Sra.
Jaqueline Fernanda da Silva é, de fato, Chefe de Divisão dos CREAS, sua competência se dirige à Proteção Social Especial, não necessariamente abrangendo as atribuições de atualização do CadÚnico e visitas domiciliares pertinentes à Proteção Social Básica (CRAS Totó).
A omissão alegada recai sobre o CRAS Totó, e a autoridade coatora indicada deve ter poder de decisão e atuação sobre as ações desta unidade.
Tal imprecisão na identificação da autoridade coatora impede, neste momento, a completa configuração da fumaça do bom direito, pois paira dúvida razoável sobre a legitimidade passiva da pessoa física indicada para responder pela omissão específica do CRAS Totó.
A falha na individualização do agente competente para corrigir a ilegalidade pode levar à denegação da segurança.
Diante do exposto: 1.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita ao impetrante, LEONARDO ANDRE DA SILVA, considerando a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao pedido liminar, e em face da inconsistência na identificação da autoridade coatora (JAQUELINE FERNANDA DA SILVA), a qual foi qualificada como Chefe de Divisão dos CRAS na petição inicial, mas o documento acostado (ID 214645671) a designa como Chefe da Divisão dos CREAS, o que denota uma diferença de atribuições conforme o próprio Organograma (ID 214645670), determino a INTIMAÇÃO do impetrante, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça e, se for o caso, retifique a indicação da autoridade coatora, com a devida justificativa e, se possível, a juntada da Portaria correta ou documento hábil que comprove a competência da pessoa física para realizar ou determinar a visita domiciliar e atualização do CadÚnico no CRAS Totó. 3.
Após a manifestação do impetrante, voltem os autos conclusos para reanálise do pedido liminar. 4.
Deixo para apreciar a pertinência da citação do INSS e a intimação do Ministério Público Federal após a regularização do polo passivo e a análise da liminar.
Intime-se Recife, 08 de setembro de 2025.
Jader Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/09/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000290-88.2025.8.17.2750
Philippe Graziel Vieira de Macedo
Centro Educacional Rodrigues &Amp; Siqueira ...
Advogado: Augusto Cesar Quaresma Oliveira Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2025 08:29
Processo nº 0010815-46.2025.8.17.2810
Aline Lira da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rita de Kassia Carneiro da Silva Rincosk...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/06/2025 16:51
Processo nº 0000404-25.2019.8.17.0620
1 Promotor de Justica de Floresta
Luciano Paz de Brito
Advogado: Flavia Mayla de Souza Diniz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2019 00:00
Processo nº 0009747-41.2023.8.17.2710
Moises Vicente da Silva
Municipio de Igarassu
Advogado: Angelo Costa Jordao de Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2023 11:34
Processo nº 0005451-95.2025.8.17.2001
Sofia Saraiva Guerra
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Murilo Falcao de Melo Ferreira Cavalcant...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 11:06