TJPE - 0001221-71.2025.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 08:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365683 Processo nº 0001221-71.2025.8.17.3080 EXEQUENTE: MIRIAN MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de execução de multa cominatória fixada em decisão concessiva de tutela antecipada depende de sua confirmação pelo juízo de origem na sentença, salvo quando já esgotado o prazo recursal sem impugnação ou confirmada em grau superior.
No presente caso, não há nos autos notícia de sentença de mérito que tenha confirmado a decisão concessiva da tutela, tampouco de trânsito em julgado do mérito da demanda principal.
Nos termos do §3º do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer somente é exigível após a confirmação da tutela que lhe deu origem: “A decisão que fixa a multa é passível de modificação ou revogação, inclusive de ofício, desde que não tenha sido satisfeita a obrigação.” Ademais, a execução provisória da multa cominatória imposta em caráter antecedente ou incidental depende da estabilização da tutela ou sua confirmação por sentença, sob pena de se permitir a expropriação por título judicial precário e sujeito a modificação.
No caso dos autos, o cumprimento da obrigação foi reconhecido pela parte ré em 02/05/2025 (ID 202787942), após a intimação da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Contudo, ainda pende apreciação definitiva do mérito da causa revisional, o que obsta, por ora, a execução da multa diária com base em título judicial provisório.
Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, sem prejuízo de que a parte exequente renove o pedido em momento oportuno, caso a decisão concessiva da tutela seja confirmada por sentença de mérito.
Intime-se a parte exequente.
Arquive-se provisoriamente, com baixa apenas ao final, se for o caso.
Paudalho, data da validação no PJe.
Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito -
09/09/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
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19/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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