TJPE - 0071079-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO JANUARIO DAS NEVES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FRL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO JANUARIO DAS NEVES em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FRL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071079-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLAUDIO JANUARIO DAS NEVES RÉU: FRL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189350795, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por CLAUDIO JANUARIO DAS NEVES em detrimento do FRL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI, ambos qualificadas na inicial (ID. 175318588).
Aduz o autor que comprou um veículo da ré e já o quitou, porém, segundo o demandante, a empresa demandada emitiu perante o DETRAN um comunicado de venda alegando que o autor possui um débito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos em virtude da negociação.
Em razão do exposto, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela imediata exclusão da comunicação de venda inserida no seu veículo para viabilizar a emissão de CRLV.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID. 177757306).
O réu foi intimado para se manifestar acerca do pleito antecipatório, acostando petição de ID. 179371002, além de contestação (ID. 181205304) e reconvenção com custas pagas (IDs. 181205306 e 181852206), oportunidades em que apresentou versão distinta dos fatos, embasada por documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
No devido processo legal, o respeito ao contraditório é a regra, sendo a tutela de urgência antecipada uma exceção deferida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
Assim, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu §3º do CPC.
Ocorre que, da narrativa dos fatos descrita inicial, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos elencados no diploma processual.
Isso porque as partes apresentaram versões distintas para o fato, tornando a questão controversa.
Assim, não se afigura plausível a pretensão autoral de medida satisfativa neste momento, restando prudente, ante a controvérsia instaurada, que a apreciação ocorra após o efetivo exercício do contraditório e da plena análise probatória.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Outrossim, deixo de designar audiência conciliatória nestes autos, podendo as partes transacionarem a qualquer tempo.
Considerando que já houve apresentação de contestação (ID. 181205304) e de reconvenção com custas pagas (IDs. 181205306 e 181852206) nestes autos, intime-se o autor para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção.
Após decurso do prazo, devidamente certificado, remetam-se os autos à caixa de sentença.
P.
I.
C.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 6 de dezembro de 2024.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/12/2024 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:25
Decorrido prazo de CLAUDIO JANUARIO DAS NEVES em 22/08/2024 23:59.
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24/09/2024 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:08
Juntada de Petição de reconvenção
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04/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 21:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
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24/08/2024 14:12
Decorrido prazo de FRL COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO JANUARIO DAS NEVES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 21:21
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/08/2024 12:15
Expedição de citação (outros).
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13/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2024 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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06/08/2024 09:26
Outras Decisões
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01/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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