TJPE - 0001898-55.2023.8.17.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PAPA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 02:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001898-55.2023.8.17.2730 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A RÉU: JOSE CARLOS PAPA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE CARLOS PAPA, também qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de fls..
Juntou documentos indispensáveis à propositura da ação.
Após regular trâmite do feito, as partes apresentaram acordo extrajudicial e pediram a homologação. É O RELATÓRIO DECIDO O interesse é legítimo e atende o que a lei dispõe.
As partes são capazes e estão legalmente representadas por advogado.
As partes acordaram que o réu pagará a quantia de R$ 17.000,00 ao autor na forma e prazo descritos no acordo, além das demais disposições.
Verifico que a transação atende ao disposto no art. 104 e seguintes do Código Civil, ou seja, as partes são capazes, o objeto é lícito e determinado, a forma é livre, não há forma prescrita por Lei e, segundo o art. 840 mesmo Diploma legal, atende à licitude do negócio e é permitido por esta forma as partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Tenho como válido o ato jurídico firmado pelas partes extrajudicialmente.
Registro que não houve restrição do veículo junto ao Renajud/Detran.
Isto posto, com fulcro no arts. 104 c/c o art. 107 e 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos legais.
E, ainda, nos termos do 487, inc.
III, alínea b do CPC homologo por sentença o acordo realizado, extinguindo o processo com resolução do mérito, por terem as partes transigido.
Condeno o requerido em custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado.
Ipojuca, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:56
Homologada a Transação
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 20:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:37
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
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14/09/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
16/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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