TJPE - 0132728-31.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:29
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES em 17/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:55
Processo Reativado
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05/04/2025 02:22
Publicado Sentença (Outras) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 02:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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04/04/2025 03:50
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0132728-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES RÉU: ITAU UNIBANCO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
As partes juntaram aos autos minuta de acordo formalizada, Id. 198074259.
O direito em lide é disponível, encontrando-se as partes devidamente representadas.
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §3º do art. 90 do CPC, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, declaro que as partes ficam dispensadas do pagamento dos encargos processuais remanescentes, se houver.
Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve a Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo.
P.
R.
I.
Recife, 25 de marco de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
25/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:13
Homologada a Transação
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25/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 05:15
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:42
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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13/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0132728-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES RÉU: ITAU UNIBANCO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre a contestação e documentos que a instrui.
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 09:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:39
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:00
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0132728-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS JOAQUIM DOS PRAZERES RÉU: ITAU UNIBANCO, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO Defiro a gratuidade em favor do autor em atenção à documentação juntada.
Cumpra-se a decisão de ID 188716070.
RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 19:32
Expedição de citação (outros).
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09/12/2024 08:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:36
Conclusos 5
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/11/2024 14:50
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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