TJPE - 0133751-46.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133751-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212727957, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de CARLOS ALBERTO VIEIRA, igualmente identificado.
Aduz a parte autora ter firmado com o réu Contrato de Financiamento de nº 512186925, com garantia de alienação fiduciária.
Ocorre que o réu deixou de cumprir as obrigações pactuadas no contrato a partir da 21ª parcela vencida em 22/05/2023, o que acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida, pelo que pugnou pelo deferimento liminar de busca e apreensão do veículo.
Custa judiciais pagas, conforme consulta ao SICAJUD.
Decisão de id. 156624667 deferindo a liminar de busca e apreensão.
Tentativas de citação frustradas (id. 161799746, 172958579, 187607348, 196631255).
Despacho deferindo a pesquisa do endereço do réu por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (id. 200234837).
O veículo foi apreendido em posse de terceiro (id. 205656601), porém a citação restou frustrada.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de id. 208022610.
Em suma, alega que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo demandado.
Sustenta que ingressou com ação revisional do contrato, a qual está em trâmite na 34ª Vara Cível a Capital – Seção A, pois existe indícios de irregularidade contratual.
Alega a nulidade de citação.
Réplica de id. 212291083. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cuido que o feito comporta julgamento antecipado, em razão de não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Antes de mais, vale registrar que a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada sob o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia de bens móveis.
De logo, observo que o réu confunde os institutos da citação e da notificação extrajudicial.
Como é cediço, nas ações de busca e apreensão ajuizadas com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pela 2ª Seção no julgamento dos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), em 09/08/2023, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o ENVIO de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (grifei) (Informativo 782/STJ).
No caso em tela, a alienação judiciária está demonstrada através do contrato (id. 148708215), e o devedor foi devidamente colocado em mora, conforme a documentação acostada à inicial (id. 148708216), ratificando que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao mesmo endereço indicado no contrato, sendo recebido por pessoa que, inclusive, possui o mesmo sobrenome do réu.
Acrescento que o réu compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído com procuração regularmente assinada no id. 206297563, a qual confere poderes específicos, inclusive para receber citação.
Assim, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, razão pela qual não há que se falar em qualquer nulidade quanto ao ato citatório.
Ademais, verifico que o réu já ajuizou ação revisional em face do contrato objeto destes autos (0052138-33.2025.8.17.2001, em trâmite na 34ª Vara Cível a Capital – Seção A).
Todavia, tal circunstância não é apta a descaracterizar a mora, nem mesmo suspender o andamento da ação de busca e apreensão, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Ou seja, inexiste conexão entre a ação revisional e a presente demanda, razão pela qual ambas podem tramitar em juízos distintos, exatamente como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, segue entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO .
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 .
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021 - grifei) ----------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL .
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ . 1.
Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1757547 CE 2018/0192422-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020 - grifei) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 3.
A jurisprudência consolidada da 5ª Câmara Cível do TJPE e do STJ firmou entendimento no sentido de que não há conexão entre ações de busca e apreensão e ações revisionais, ainda que relacionadas ao mesmo contrato . 4.
As referidas ações possuem causas de pedir e pedidos distintos: enquanto a busca e apreensão visa recuperar o bem devido à inadimplência, a ação revisional questiona a abusividade nas cláusulas contratuais. 5.
Recurso a que se nega provimento .
Agravo interno prejudicado.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, ainda que relacionadas ao mesmo instrumento contratual, por possuírem causas de pedir e pedidos distintos." [...] (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00505516220248179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 11/06/2025, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) - grifei) Dentro deste cenário, tendo em vista que não foi levantado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, restam incontroversos nos autos a existência da relação contratual entre as partes e a mora do devedor, ambas devidamente comprovadas pela documentação juntada, conforme dito alhures.
Estando o devedor fiduciante em mora no cumprimento do contrato firmado com a instituição financeira autora, assiste a esta o direito à consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo objeto da alienação fiduciária, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Portanto, diante da inadimplência comprovada do réu, impõe-se o julgamento de procedência do pedido formulado na inicial.
Decisão.
Ante o exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na Ação de Busca e Apreensão, e, por conseguinte, torno definitiva a liminar que concedeu a busca e apreensão do Veículo Marca: CHEVROLET; Modelo: PRISMA LT1.08VSPE; Ano Fabricação: 2016; Cor: CINZA; Chassi: 9BGKS69G0GG251395; Placa: PCI2J89; RENAVAM: *10.***.*18-92, tornando-se a propriedade e a posse, do credor fiduciário, ora requerente, plena e exclusiva, declarando rescindido o contrato.
Pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE.
RECIFE, 13 de agosto de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 20 de agosto de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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31/07/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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07/05/2025 08:19
Expedição de citação (outros).
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07/05/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:48
Juntada de diligência
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08/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133751-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 196631255, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 14 de março de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 07:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 08:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/02/2025 08:11
Expedição de citação (outros).
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26/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
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11/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133751-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CARLOS ALBERTO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189735349, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ____autora____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) __1___ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Vistos etc. À Diretoria Cível para cumprir com a Decisão de id. 156624667 no endereço indicado na petição de id. 188939525.
Após a observância da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022-CM e após certidão da Diretoria Cível quanto ao pagamento, deve a Secretaria deste Juízo proceder com a efetivação da diligência em questão.
Cumpra-se." RECIFE, 9 de dezembro de 2024.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:59
Conclusos 5
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/10/2024 09:04
Expedição de citação (outros).
-
23/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
-
23/08/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 20:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
01/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/05/2024 09:26
Expedição de citação (outros).
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 21:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 20:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2024 20:08
Expedição de citação (outros).
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02/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2023 05:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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